Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ISOLINA MIRANDA DE SOUZA MENDES
INTERESSADO: MARIA BERNADETE REGO CASTRO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822884-53.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Citação, Liminar]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ISOLINA MIRANDA DE SOUZA MENDES em face de MARIA BERNADETE REGO CASTRO SANTOS, ambas suficientemente individualizadas nos autos. Determinou-se a intimação da devedora (executada), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 43233210 no valor de R$ 105.836,87, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC) (ID 48149039). Devidamente intimada para pagar o débito a executada permaneceu inerte (ID 50465712). Ante a inércia da executada, materializou-se a penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras da executada (ID 51881741), conforme deferido na Decisão de ID 48149039, tendo sido bloqueado valor insuficiente à satisfação do débito (ID 52332689). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 52216981). Em seguida a parte exequente nomeou bem imóvel à penhora (ID 53087404). Designou-se audiência de conciliação (ID 65246943), a qual restou infrutífera (ID 67394467). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código de Processo Civil preleciona que em cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC). Determina, ainda, que transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Logo, termos do caput do art. 525 do CPC, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contado a partir do transcurso do prazo para pagamento do débito, independente de nova intimação. A intempestividade do ato inviabiliza a análise do seu mérito. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento da obrigação em 06/11/2023, data em que o sistema registrou ciência da Intimação nº 8615998, conforme se constata na aba de expedientes. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito iniciou-se em 07/11/2023, findando em 29/11/2023. Em seguida, em 30/11/2023, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresentasse sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. O referido prazo foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/01/2024, consoante art. 220 do CPC, retomando-se a sua contagem em 22/01/2024, e encerando-se em 23/01/2024. Assim, o prazo para apresentação da impugnação encerrou-se em 24/01/2024. Entretanto, a executada protocolou sua impugnação apenas em 01/02/2024, ou seja, fora do prazo legal. Portanto, a parte executada apresentou intempestivamente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria Bernadete Rego Castro Santos, por ser intempestiva. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que a parte executada não adimpliu o débito, embora devidamente citada, bem assim, tendo em vista que o exequente indicou bem imóvel à penhora (ID 53087404), contudo, não juntou aos autos a certidão de registro do aludido bem, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a certidão de registro do imóvel, da qual se possa extrair a completa caracterização do bem, seu respectivo endereço e titular da propriedade. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina