Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO VALMOR RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar inexistente cláusula contratual relativa à cobrança da tarifa bancária “Cesta Básica Expresso” e condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora buscou a restituição em dobro e a majoração dos danos morais; o banco, por sua vez, alegou prescrição e ausência de ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) analisar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme artigo 3º, §2º do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo responsabilidade objetiva da instituição financeira a prestação adequada dos serviços. A cobrança da tarifa “Cesta Básica Expresso” sem comprovação de contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se a declaração de inexistência da dívida. A ausência de prova da contratação implica a devolução dos valores descontados em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé do fornecedor e da ausência de engano justificável (Súmula 35 do TJPI). O valor de R$ 2.000,00 fixado em primeira instância a título de danos morais mostrou-se insuficiente diante da gravidade da falha e dos precedentes do Tribunal, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). O recurso adesivo do banco foi corretamente rejeitado, pois não demonstrou prescrição nem a legalidade da cobrança, tampouco comprovou a contratação da tarifa contestada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido; recurso do banco improvido. Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança de tarifas bancárias sem a prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, conforme art. 54, §4º, do CDC e Súmula 35 do TJPI. A devolução em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida decorre de má-fé ou ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da reparação, podendo ser majorada em caso de falha grave na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 927, III; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 284; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, DJe 06/10/2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021; TJPI, Súmula 35; TJPI, AC 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29/09/2023; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800825-16.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA ROSA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar inexistente a cláusula do contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária "CESTA BASICA EXPRESSO” na conta de depósito do autor; condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 21066036). A parte autora, ora 1º apelante, defende o cabimento de devolução em dobro dos descontos cobrados indevidamente, além da majoração dos danos morais (Id 21066039). O banco réu, em contestação, argumentou que os descontos decorreriam de contratação válida e regular, pugnando pela improcedência do recurso (Id. 21066052). Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso adesivo, suste tentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, requer a reforma da sentença diante a ausência de ilegalidade em relação a cobrança de tarifa (Id 21066041). Em contrarrazões, a parte autora sustenta o improvimento do recurso apresentado pelo banco réu (Id. 21066050). Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 2º Apelante (Id. 21066042) e não recolhido pela 1ª Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 2. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/1ª Apelante, especificamente: TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO4”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO4” no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 3.DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a condenação do banco apelado em restituir os descontos indevidos seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento).