Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DÉBITOS CONTROVERTIDOS. ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Terezinha Martins Leal Pinto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., tendo como objeto a restituição de valores supostamente indevidamente debitados da conta individualizada do PASEP da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de provar que os débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP correspondem, ou não, a pagamentos devidos ao titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1300, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova em relação aos lançamentos a débito em contas do PASEP. Em decorrência da afetação da matéria, foi determinada, pelo STJ, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O relator aplica a determinação de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STJ, devendo o feito aguardar o julgamento definitivo do Tema 1300. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: Quando o STJ reconhece controvérsia repetitiva com repercussão geral, impõe-se a suspensão dos processos em trâmite que tratem da mesma matéria, conforme previsão do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia relativa à responsabilidade pelo ônus da prova sobre os débitos nas contas do PASEP deve aguardar definição pelo Tema 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1300. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800189-25.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível (ID 21158572) por TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, requerendo a reforma da sentença ID 21158571. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da apelante. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator