Baixa Definitiva06/11/2025, 11:06
Arquivado Definitivamente06/11/2025, 11:06
Arquivado Definitivamente06/11/2025, 11:06
Expedição de Certidão.06/11/2025, 11:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:27
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BARROS em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO JOSE DE BARROS
REU: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM JOSÉ DE BARROS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA, JOEL JOSÉ DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) acerca da certidão do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 dias. PICOS, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803346-85.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio]22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 13:47
Transitado em Julgado em 20/10/202521/10/2025, 13:44
Decorrido prazo de ISAAC PINHEIRO BENEVIDES em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Decorrido prazo de AECIO DE CARVALHO ROCHA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de ciência02/10/2025, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 08:43
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 08:43
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 08:43
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE DE BARROS
REU: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM JOSÉ DE BARROS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA, JOEL JOSÉ DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803346-85.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus em face da sentença de ID 77405594, sob alegação de omissão quanto ao pedido de prova pericial, bem como de ausência de análise das provas documentais por eles produzidas. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões defendendo o caráter meramente protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em análise, não assiste razão aos embargantes. Em relação à prova pericial, não há qualquer omissão. A sentença embargada enfrentou de maneira suficiente a controvérsia com base no robusto conjunto probatório já constante dos autos, formado por documentos, imagens e vídeos produzidos pelas próprias partes. A realização de perícia in loco não se mostra imprescindível, configurando medida dilatória e protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, pois os elementos já existentes nos autos foram suficientes para formar convicção segura acerca da existência e utilização da servidão de passagem objeto da lide. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências que se revelem desnecessárias ou meramente retardatórias. No tocante à alegação de omissão na análise das provas já juntadas (imagens, vídeos e croquis), igualmente não procede. A sentença embargada expressamente mencionou e utilizou tais elementos probatórios, deles extraindo fundamentos para reconhecer a utilização consolidada da servidão e a posterior obstrução. O simples fato de a decisão não ter acolhido a interpretação conferida pelos embargantes a tais documentos não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes de forma exaustiva, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente, o que se verificou no caso concreto. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, igualmente não há que se falar em nulidade. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, pois os elementos já produzidos permitiram a solução integral da controvérsia. O indeferimento da perícia não caracteriza vício processual, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do juiz, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE DE BARROS
REU: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM JOSÉ DE BARROS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA, JOEL JOSÉ DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803346-85.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus em face da sentença de ID 77405594, sob alegação de omissão quanto ao pedido de prova pericial, bem como de ausência de análise das provas documentais por eles produzidas. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões defendendo o caráter meramente protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em análise, não assiste razão aos embargantes. Em relação à prova pericial, não há qualquer omissão. A sentença embargada enfrentou de maneira suficiente a controvérsia com base no robusto conjunto probatório já constante dos autos, formado por documentos, imagens e vídeos produzidos pelas próprias partes. A realização de perícia in loco não se mostra imprescindível, configurando medida dilatória e protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, pois os elementos já existentes nos autos foram suficientes para formar convicção segura acerca da existência e utilização da servidão de passagem objeto da lide. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências que se revelem desnecessárias ou meramente retardatórias. No tocante à alegação de omissão na análise das provas já juntadas (imagens, vídeos e croquis), igualmente não procede. A sentença embargada expressamente mencionou e utilizou tais elementos probatórios, deles extraindo fundamentos para reconhecer a utilização consolidada da servidão e a posterior obstrução. O simples fato de a decisão não ter acolhido a interpretação conferida pelos embargantes a tais documentos não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes de forma exaustiva, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente, o que se verificou no caso concreto. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, igualmente não há que se falar em nulidade. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, pois os elementos já produzidos permitiram a solução integral da controvérsia. O indeferimento da perícia não caracteriza vício processual, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do juiz, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE DE BARROS
REU: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM JOSÉ DE BARROS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA, JOEL JOSÉ DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803346-85.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus em face da sentença de ID 77405594, sob alegação de omissão quanto ao pedido de prova pericial, bem como de ausência de análise das provas documentais por eles produzidas. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões defendendo o caráter meramente protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em análise, não assiste razão aos embargantes. Em relação à prova pericial, não há qualquer omissão. A sentença embargada enfrentou de maneira suficiente a controvérsia com base no robusto conjunto probatório já constante dos autos, formado por documentos, imagens e vídeos produzidos pelas próprias partes. A realização de perícia in loco não se mostra imprescindível, configurando medida dilatória e protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, pois os elementos já existentes nos autos foram suficientes para formar convicção segura acerca da existência e utilização da servidão de passagem objeto da lide. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências que se revelem desnecessárias ou meramente retardatórias. No tocante à alegação de omissão na análise das provas já juntadas (imagens, vídeos e croquis), igualmente não procede. A sentença embargada expressamente mencionou e utilizou tais elementos probatórios, deles extraindo fundamentos para reconhecer a utilização consolidada da servidão e a posterior obstrução. O simples fato de a decisão não ter acolhido a interpretação conferida pelos embargantes a tais documentos não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes de forma exaustiva, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente, o que se verificou no caso concreto. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, igualmente não há que se falar em nulidade. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, pois os elementos já produzidos permitiram a solução integral da controvérsia. O indeferimento da perícia não caracteriza vício processual, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do juiz, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JOSE DE BARROS
REU: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM JOSÉ DE BARROS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA, JOEL JOSÉ DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos. PICOS, 30 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803346-85.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio]24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/09/2025, 21:34
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:27
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DE BARROS em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:27
Decorrido prazo de ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:27
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:21
Decorrido prazo de JOEL JOSÉ DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:21
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE BARROS em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:20
Expedição de Certidão.10/07/2025, 08:57
Conclusos para decisão10/07/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 11:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JOSE DE BARROS
REU: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM JOSÉ DE BARROS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA, JOEL JOSÉ DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos. PICOS, 30 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803346-85.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio]01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:08
Juntada de Petição de manifestação17/06/2025, 18:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE DE BARROS
REU: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS, MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOAQUIM JOSÉ DE BARROS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA, JOEL JOSÉ DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da sentença em anexo. PICOS, 12 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803346-85.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio]13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 11:58
Julgado procedente em parte do pedido12/06/2025, 11:58
Expedição de Certidão.16/04/2025, 11:50
Conclusos para despacho16/04/2025, 11:50
Juntada de Petição de manifestação14/04/2025, 21:00
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 15:10
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 14:20
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 14:20
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 14:16
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 14:04
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 14:02
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 14:02
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 13:48
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/02/2025, 13:42
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 13:42
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 13:37
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 13:34
Juntada de certidão07/01/2025, 11:24
Desentranhado o documento07/01/2025, 11:22
Cancelada a movimentação processual07/01/2025, 11:22
Expedição de Certidão.07/01/2025, 08:40
Conclusos para despacho07/01/2025, 08:40
Decorrido prazo de ISAAC PINHEIRO BENEVIDES em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 14:26
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 11:42
Expedição de Certidão.13/08/2024, 13:29
Conclusos para despacho13/08/2024, 13:29
Juntada de certidão13/08/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 11:55
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente27/06/2024, 13:30
Expedição de Certidão.20/06/2024, 08:57
Conclusos para despacho20/06/2024, 08:57
Juntada de Petição de manifestação08/06/2024, 16:26
Juntada de Petição de procuração08/06/2024, 14:43
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2024, 08:25
Expedição de Certidão.22/04/2024, 23:22
Expedição de Mandado.22/04/2024, 23:22
Expedição de Mandado.22/04/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 10:55
Ratificada a liminar19/04/2024, 10:55
Expedição de Certidão.10/01/2024, 10:32
Conclusos para despacho10/01/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 10:14
Juntada de Petição de diligência16/11/2023, 09:00
Juntada de Petição de diligência15/11/2023, 13:54
Juntada de Petição de diligência15/11/2023, 13:51
Juntada de Petição de diligência15/11/2023, 13:47
Juntada de Petição de diligência15/11/2023, 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 11:14
Expedição de Certidão.14/11/2023, 10:28
Expedição de Mandado.14/11/2023, 10:28
Expedição de Mandado.14/11/2023, 10:28
Expedição de Mandado.14/11/2023, 10:27
Expedição de Mandado.14/11/2023, 10:27
Expedição de Certidão.14/11/2023, 09:48
Expedição de Mandado.14/11/2023, 09:48
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 12:49
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 11:39
Conclusos para despacho30/06/2023, 11:02
Expedição de Certidão.30/06/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 09:49
Decorrido prazo de JOEL JOSÉ DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 01:45
Outras Decisões10/05/2023, 09:57
Conclusos para despacho03/05/2023, 09:44
Expedição de Certidão.03/05/2023, 09:44
Juntada de contrafé eletrônica03/05/2023, 09:20
Decorrido prazo de ANTÓNIO JOSÉ DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/04/2023, 21:01
Juntada de Petição de diligência21/04/2023, 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2023, 18:24
Juntada de Petição de diligência29/03/2023, 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2023, 18:16
Juntada de Petição de diligência29/03/2023, 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2023, 18:11
Juntada de Petição de diligência29/03/2023, 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2023, 18:04
Juntada de Petição de diligência29/03/2023, 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/03/2023, 17:55
Juntada de Petição de diligência29/03/2023, 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2023, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2023, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2023, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2023, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2023, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2023, 12:38
Expedição de Certidão.14/03/2023, 12:00
Expedição de Mandado.14/03/2023, 12:00
Expedição de Mandado.14/03/2023, 12:00
Expedição de Mandado.14/03/2023, 12:00
Expedição de Mandado.14/03/2023, 12:00
Expedição de Mandado.14/03/2023, 12:00
Expedição de Mandado.14/03/2023, 12:00
Proferido despacho de mero expediente08/12/2022, 13:20
Conclusos para despacho10/08/2022, 12:35
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEIÇÃO FILHA em 10/05/2022 23:59.15/07/2022, 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2022, 16:10
Juntada de Petição de diligência03/05/2022, 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento17/01/2022, 13:09
Expedição de Mandado.17/01/2022, 08:31
Ato ordinatório praticado17/01/2022, 08:25
Juntada de informação17/01/2022, 08:24
Juntada de ofício13/01/2022, 17:16
Juntada de certidão13/01/2022, 17:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2021, 10:18
Juntada de Petição de diligência10/06/2021, 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento09/06/2021, 15:26
Expedição de Mandado.09/06/2021, 14:17
Juntada de certidão30/04/2021, 10:17
Juntada de certidão08/02/2021, 09:48
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE BARROS em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DE BARROS em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 00:19
Juntada de Petição de diligência04/01/2021, 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/01/2021, 13:32
Juntada de Petição de diligência04/01/2021, 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2021, 13:27
Juntada de Petição de diligência04/01/2021, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2021, 13:24
Juntada de Petição de diligência04/01/2021, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2021, 13:20
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.07/11/2020, 05:30
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.06/11/2020, 02:26
Decorrido prazo de AECIO DE CARVALHO ROCHA em 06/07/2020 23:59:59.04/11/2020, 01:24
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2020, 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2020, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2020, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2020, 10:12
Expedição de Mandado.05/08/2020, 12:19
Expedição de Mandado.05/08/2020, 12:19
Expedição de Mandado.05/08/2020, 12:19
Expedição de Mandado.05/08/2020, 12:19
Juntada de contrafé eletrônica05/08/2020, 11:53
Expedição de Outros documentos.05/08/2020, 10:39
Proferido despacho de mero expediente05/08/2020, 10:39
Conclusos para despacho05/08/2020, 09:41
Juntada de Petição de manifestação27/07/2020, 15:30
Expedição de Outros documentos.15/07/2020, 17:32
Proferido despacho de mero expediente15/07/2020, 17:15
Conclusos para despacho14/07/2020, 09:13
Juntada de certidão14/07/2020, 09:12
Juntada de Petição de manifestação13/07/2020, 12:41
Proferido despacho de mero expediente09/07/2020, 10:46
Conclusos para despacho05/07/2020, 18:17
Juntada de certidão05/07/2020, 17:14
Juntada de Petição de manifestação01/07/2020, 15:07
Juntada de Petição de diligência27/06/2020, 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/06/2020, 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/06/2020, 08:59
Juntada de Petição de diligência27/06/2020, 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2020, 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado26/06/2020, 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2020, 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado26/06/2020, 15:04
Juntada de Petição de diligência26/06/2020, 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2020, 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento24/06/2020, 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento24/06/2020, 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento24/06/2020, 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento24/06/2020, 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento24/06/2020, 14:03
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 10:16
Expedição de Mandado.03/06/2020, 21:53
Expedição de Mandado.03/06/2020, 21:53
Expedição de Mandado.03/06/2020, 21:53
Expedição de Mandado.03/06/2020, 21:53
Expedição de Mandado.03/06/2020, 21:53
Expedição de Outros documentos.02/06/2020, 17:56
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 15:03
Concedida a Antecipação de tutela18/05/2020, 15:03
Conclusos para decisão23/01/2020, 15:38
Conclusos para despacho13/12/2019, 09:55
Juntada de Petição de petição12/12/2019, 20:34
Juntada de Petição de petição12/12/2019, 17:14
Audiência justificação prévia realizada para
10/12/2019 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.10/12/2019, 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/11/2019, 15:42
Juntada de Petição de diligência22/11/2019, 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/11/2019, 15:40
Juntada de Petição de diligência22/11/2019, 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/11/2019, 15:39
Juntada de Petição de diligência22/11/2019, 15:39
Juntada de Petição de diligência22/11/2019, 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/11/2019, 15:38
Juntada de Petição de diligência22/11/2019, 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/11/2019, 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2019, 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2019, 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2019, 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2019, 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2019, 12:59
Expedição de Outros documentos.19/11/2019, 10:34
Audiência justificação prévia designada para
10/12/2019 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.19/11/2019, 10:32
Expedição de Mandado.19/11/2019, 10:31
Proferido despacho de mero expediente07/11/2019, 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/11/2019, 09:41
Conclusos para decisão01/11/2019, 19:37
Distribuído por sorteio01/11/2019, 19:37