Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELZA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800892-55.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO C6 S.A. (ID 25313583). A parte autora alega que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Narra que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que desconhece ter firmado, o qual teria sido celebrado de maneira fraudulenta, sem sua autorização ou ciência. Pleiteia, na origem, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ID 25313583). O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação. Segundo a sentença (ID 25313578), o banco apresentou Cédula de Crédito Bancário emitida em nome da autora, dossiê contendo elementos de identificação, remessa de crédito e assinatura a rogo realizada por seu filho, além de testemunhas, o que, no entender do juízo, comprovou a exteriorização da vontade da contratante. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 25313583), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de instrumento público que legitime assinatura a rogo, já que se trata de pessoa analfabeta. Argumenta que a jurisprudência nacional e a doutrina especializada exigem, nesses casos, a observância de formalidades específicas, como outorga de procuração pública ou contrato com assinatura a rogo lavrado em escritura pública, devidamente acompanhado de duas testemunhas. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25313587), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a contratação foi regular, com entrega de documentos pessoais, coleta de biometria facial e assinatura digital, além da disponibilização dos valores em conta bancária da apelante. Argumenta que a parte autora não comprovou qualquer vício de consentimento ou fraude, sendo indevido o pedido de indenização e devolução em dobro dos valores. O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, por não se vislumbrar interesse público relevante. É o que importa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de relação jurídica válida entre a autora e o banco recorrido, bem como à suposta indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização expressa, o que, segundo a apelante, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais e repetição de indébito. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, a instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato firmado de forma digital, mediante sistema de biometria facial (selfie), além de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária (ID 25313567) para conta de titularidade da apelante, o que revela a efetiva disponibilização do crédito e a manifestação de vontade da contratante. Ressalte-se que a ausência de assinatura física ou de instrumento público não invalida, por si só, o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico com a utilização de tecnologia segura e autenticada. O contrato eletrônico, com uso de biometria facial validada por metadados como código hash e geolocalização, é meio idôneo de formalização da vontade, nos moldes da jurisprudência dominante deste Tribunal: TJPI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077. “É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. (...) o Banco Réu comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.” Além disso, aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece: TJPI/Súmula nº 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Cumpre destacar que o contrato em questão foi firmado de forma digital, mediante sistema de autenticação por selfie (reconhecimento facial), o qual foi validado por tecnologias de segurança que registram metadados essenciais à integridade do ato jurídico, como o código hash, que assegura a inviolabilidade e integridade do documento, e dados de geolocalização (ID 25313570), que atestam o local exato da formalização contratual. Ora, no presente caso, houve sim a comprovação da transferência, inclusive para conta da titularidade da autora, o que afasta a aplicação da referida súmula e valida a contratação. No tocante à alegação de analfabetismo, registre-se que a mera condição de analfabeto não torna a pessoa absolutamente incapaz, sendo plenamente possível a celebração de contratos, desde que assegurada a autenticidade do consentimento, o que, no caso, foi demonstrado pelo conjunto documental robusto apresentado pela instituição financeira. A jurisprudência apenas admite a nulidade quando houver ausência de manifestação válida de vontade, o que não se verifica no caso em análise. Por fim, não se constata qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita ou abusiva que justifique a indenização por danos morais ou a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja aplicação exige comprovação de má-fé, o que igualmente não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior