Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ALCIONE CARVALHO DE SOUSA, ESTEVAM BARROS DE CARVALHO SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001601-34.2004.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ALCIONE CARVALHO DE SOUSA e ESTEVAM BARROS DE CARVALHO, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados. Na certidão de ID 6489992, pág. 50, informou-se que a efetiva citação e penhora de bens dos executados em 05/11/2004, a qual foi posteriormente desconstituída, tendo em vista os bens penhorados serem de titularidade de terceiro (ID 6489992, pág. 171). Após inúmeras tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente apresentou petição de ID 74811168, negando a ocorrência do evento prescricional. Vieram os autos em conclusão. Em suma, o relatório pertinente. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO O crédito executado neste processo foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto. Explico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução de título extrajudicial ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, observados os seguintes pontos: a) o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; b) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 (um) ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §1o, da Lei no 6.830/80; e c) possibilidade de exercício do contraditório pela Parte Exequente. A respeito do tema, trago à lume ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIODO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2o, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução do título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no ARESP no 135501/GO, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.12.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. -Ação de execução de título extrajudicial (instrumento de confissão de dívida). – Conforme consolidado pela 2a Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. – Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. – Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma- ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora- implementou-se o prazo de prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. -Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4o, do CPC/15. – Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ- AgInt no AREsp no 1742993, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.11.2018). O título executivo extrajudicial que funda o presente feito é uma Nota de Crédito Industrial (ID 6489992, págs. 10/14). Assim, no que diz respeito ao prazo prescricional, oportuno registrar que a matéria em exame, para efeito de aplicação da prescrição intercorrente, é regulada pelo artigo 206, §3o, inciso VIII, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) §3o. Em três anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Concluo, assim, que o prazo de prescrição intercorrente aplicado à presente lide é trienal. No caso concreto: 1.A parte executada foi citada em 05/11/2004, havendo penhora irregular, desconstituída em 15/07/2013 (ID 6489992, págs. 50 e 171). 2.Em 11/01/2007, o exequente tomou ciência da citação da parte executada (ID 6489992, pág. 81). 3.Em 11/01/2007, a contagem da prescrição intercorrente iniciou e o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Portanto, declaro que a prescrição intercorrente teve iniciou em 11/01/2007 e que o processo foi suspenso no período de 11/01/2007 a 11/01/2008, ocasião na qual retornou a contagem do prazo prescricional. Assim, houve o decurso de mais de 18 (dezoito) anos sem a constrição de bens da parte executada em valor suficiente para saldar a dívida. Dessa forma, transcorrido o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos sem incidência de outra causa de suspensão da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito exequendo. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, pois “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação” (RE nº 1.769.201-SP, julgado em 12/09/2019). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba