Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822842-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSÉ MANOEL DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A na qual pretende a parte autora obter a declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente existente com a parte ré, eivado de vício, e a reparação por danos morais ocorridos advindos da alegada contratação viciada. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id13401890). Em contestação, alega a parte ré, preliminarmente, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, aponta a ocorrência de prescrição e a regularidade da contratação firmada entre as partes (id 14169627). Em réplica à contestação, rebate a parte autora as preliminares arguidas em contestação, bem como reafirma as alegações trazidas na petição inicial, pugnando, por fim, pela total procedência da presente demanda judicial (id 14656249). Fora proferida decisão de saneamento e organização do feito (id 18976574). Certificado nos autos o óbito do autor, seus herdeiros formularam pedido de habilitação na manifestação de id 58247914. É o que basta relatar. Neste momento processual, não tendo sido, ainda, enfrentada a alegação de prescrição e delimitadas as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV), importa dar continuidade à fase saneadora. 1. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, colacione-se a seguinte posição adotada pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Grifo nosso. Portanto, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em junho de 2016, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em 08.10.2020, menos de 05 (cinco) anos antes da data do último desconto. Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 2. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS De fato, JOSÉ MANOEL DE SOUSA veio a óbito em 04 de outubro de 2021, como demonstra a certidão de óbito apresentada em id 58247934 destes autos. Dessa forma, como previsto nos artigos 687 e 688, II, ambos do CPC, a habilitação é permitida aos herdeiros quando o direto é transmissível. Além do mais, a habilitação se faz necessária, tendo em vista que a presente demanda visa aferir eventual inexistência de contrato e consequente ressarcimento por danos materiais e morais, possuindo requerentes, assim, um papel importante para que o processo tenha continuidade nos termos do art. 689, do CPC, eis que eventual benefício será auferido por eles. Isto posto, na forma do artigo 689, do CPC, defiro o pedido a fim de habilitar os requerentes na presente demanda. À serventia judicial para retificação do polo ativo do feito. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do contrato e do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato e comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato e comprovante de transferência de valores, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07