Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO AIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE TRÍPLICE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO AIRES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência com demanda anteriormente proposta. A ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 47-872280508/21, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, que alega não reconhecer o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente ação e demanda anterior ajuizada pelo mesmo autor, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme exigido pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litispendência exige identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Embora as ações possuam partes idênticas e pedidos semelhantes, não se verifica identidade da causa de pedir, pois dizem respeito a contratos distintos: o contrato discutido na presente ação é o de n.º 47-872280508/21, enquanto a demanda anterior trata do contrato n.º 47-872280102/21. Cada contrato representa relação jurídica autônoma, com fundamentos fáticos diversos, o que afasta a caracterização da litispendência. Jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a inexistência de litispendência em hipóteses que envolvem ações ajuizadas por uma mesma parte contra o mesmo banco, quando os contratos discutidos são distintos. Não se vislumbra má-fé do autor, mas exercício legítimo do direito de ação para discutir cobranças decorrentes de diferentes contratos supostamente não reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litispendência exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir. Ações que discutem contratos diversos não configuram litispendência, ainda que envolvam os mesmos sujeitos e pedidos semelhantes. A ausência de identidade da causa de pedir afasta a incidência do art. 337, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.123456-7/001, Rel. Des. Fulano de Tal, j. 10.03.2023; TJRS, Apelação Cível n. 70084785631, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, j. 25.06.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida em primeiro grau (ID 26861461), afastando o reconhecimento da litispendência e determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com apreciação do mérito da demanda. I- RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-62.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AIRES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de litispendência entre os autos da presente demanda e outro processo anteriormente ajuizado. A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica contratual referente ao contrato de n.º 47-872280508/21, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob o argumento de que não reconhece o contrato. O Juízo a quo entendeu haver identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta demanda e outra ação anterior (de n.º 0800031-25.2025.8.18.0069), o que ensejaria a extinção do processo por litispendência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26861462), sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (ID 26862070), pugnando pela manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A configuração da litispendência exige, portanto, identidade tripla: das partes, do pedido e da causa de pedir. No caso em apreço, embora haja identidade de partes e pedido semelhante, não se verifica identidade da causa de pedir, uma vez que o contrato objeto da presente demanda é o de n.º 47-872280508/21, ao passo que a ação anteriormente ajuizada pelo autor (n.º 0800031-25.2025.8.18.0069) trata de outro contrato, de n.º 47-872280102/21, conforme se extrai da própria sentença recorrida (ID 26861461). Ora, em demandas que tratam de supostas contratações não reconhecidas de empréstimos consignados, ainda que ajuizadas por uma mesma parte em face do mesmo banco, cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, sendo distinta a respectiva causa de pedir. Conforme já assentado pela jurisprudência pátria, não há litispendência entre ações que questionam contratos diferentes, ainda que os pedidos de declaração de inexistência contratual e de indenização por danos morais sejam semelhantes. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada em razão de suposta cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre as ações ajuizadas pela autora, considerando a alegação de que tratam de contratos e dívidas diferentes, embora semelhantes em natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso, pois as ações tratam de contratos distintos, com objetos e circunstâncias próprias. 3.2. No caso, embora os pedidos sejam semelhantes, a relação jurídica de origem é diversa, pois cada demanda trata, aparentemente, de um contrato específico, com objeto e circunstâncias próprias. 3.3. A extinção do processo sem resolução de mérito foi prematura, devendo ser afastada para permitir o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no REsp 724.538/ RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 12.06.2007, DJ 22.06.2007. (Apelação Cível, Nº 50376553820248210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 02-07-2025) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - CONTRATOS DIVERSOS - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. O interesse processual nas ações de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a invalidade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira no benefício da parte autora. Não há litispendência quando a parte ajuíza mais de uma demanda baseada em contratos distintos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192771-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) Portanto, a extinção do processo por litispendência, como operada na sentença (ID 26861461), não encontra respaldo legal, haja vista a inexistência da identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, não houve má-fé da parte apelante, tampouco intenção de litigar repetidamente sobre os mesmos fundamentos, tratando-se, ao contrário, de tentativas legítimas de fazer cessar descontos oriundos de diferentes contratos, cujas assinaturas alega desconhecer. IV- DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida em primeiro grau (ID 26861461), afastando o reconhecimento da litispendência e determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com apreciação do mérito da demanda. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator