Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de interesse de agir (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a anulação da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou eventual emenda da petição inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, exigidos pelos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisões que surpreendam as partes, ainda que a matéria seja de ordem pública, impondo ao julgador o dever de oportunizar prévia manifestação. 4. O art. 321 do CPC determina que, em caso de vícios sanáveis na petição inicial, o juiz deve intimar a parte autora para corrigi-los ou complementá-los, não sendo cabível a extinção imediata do processo sem essa providência. 5. A sentença foi proferida sem qualquer intimação da parte autora para suprir eventuais omissões ou apresentar elementos mínimos que afastassem a alegada ausência de interesse de agir, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de decisões que, sem observância do contraditório substancial, extinguem o processo com base em fundamento não previamente debatido entre as partes (STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.12.2022). 7. Diante da ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para suprir eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção imediata da ação sem prévia intimação viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença. 3. A ausência de decisão definitiva sobre o mérito impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-76.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES em face de sentença (ID Num. 26283267) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. Em razões de apelação (ID Num. 26283269), a parte recorrente, de início, requereu a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito alegou que o juízo a quo violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, posto que a boa-fé das partes é presumida. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito. Nas contrarrazões (ID Num. 26283272) o banco apelado aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como o desrespeito ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, concedo o benefício de justiça gratuita à parte apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 – DA FALTA INTERESSE DE AGIR In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Assim, afasto a referida preliminar suscitada. 2.1.2 – DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Preliminar afastada, passo à análise do mérito. 3.1 – MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a repetição do indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Postulada a ação, a autora, à deriva de prévia intimação, deparou-se com a extinção prematura da ação, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, ambos do CPC, posto que considerada predatória pelo juízo sentenciante. Segundo a apelante, a extinção da ação viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Ainda mais, alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento do apelo para anular a sentença vergastada, devendo os autos serem remetidos à origem para regular tramitação. Pois bem. A legislação processualista, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua, em decorrência do princípio do contraditório, que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, instituto denominado pela doutrina de “princípio da não surpresa”. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com base nessas diretrizes, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento disposto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de interesse de agir. Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Há que se destacar que, conquanto o tema em discussão ainda não esteja pacificado na Corte Superior de Justiça, o certo é que a jurisprudência tem se lastreado pela “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, entendimento com o qual se filia este Relator. Dessa forma, reveste-se de vício insanável a sentença impugnada, porquanto proferida à margem da legalidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo, por isso, ser anulada. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator