Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINA DE SOUSA CARVALHO ALVES
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804775-79.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual ROSALINA DE SOUSA CARVALHO ALVES, qualificada nos autos, pretende obter aposentadoria rural por idade a ser promovida pelo réu, igualmente qualificado. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, a prescrição e que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, pois não demonstrou início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício. Em audiência de instrução realizada em 27 de novembro de 2024, no ID 67390997, foi produzida a prova testemunhal. O advogado da autora apresentou alegações finais em audiência requerendo a procedência da demanda. O réu, apesar de devidamente intimado, não apresentou alegações finais. Era o que havia a relatar, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição De início, constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (17/10/2022) e o ajuizamento da ação (13/12/2022) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Do Mérito A aposentadoria por idade para o trabalhador rural, conforme artigos 48, §1ºe 143 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e tiver exercido atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Com efeito, o autor não logrou em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário pretendido. Dispõem o caput e os §§ do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1°. Os limites fixados no "caput" são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2°. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". Por seu turno, estabelece o art. 25, inciso II, do referido diploma legal: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.” Para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, é necessária a comprovação de que a autora exerceu atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período pleiteado. Para isso é indispensável a juntada de documentos, como início de prova material, que devem ser corroborados pela prova testemunhal. No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente, não é necessário a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas. É exigido início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu. Pois bem, conquanto a única testemunha ouvida em Juízo tenha afirmado o trabalho rural da autora pelo prazo de 30 anos, o referido depoimento não guarda respaldo com a prova material anexada aos autos pelo Autor. Vejamos, anexou o autor com a petição inicial os seguintes documentos: 1)contrato de parceria rural, bem como declaração do proprietário da terra datado do ano de 2022, 2) recibo de entrega de ITR e certificado de cadastro de imóvel rural datado de 2022 em nome do proprietário da terra 3), certidão de inteiro teor datada de 1988 com a profissão da autora como sendo do lar, 4)cadastro individual do SUS datado do ano de 2022 Destarte, para a comprovação do trabalho rural é necessário o início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, §3º,da Lei nº 8.213/91). Uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora ao réu em 18/12/2020 (ID: 25214084), considerando a regra estabelecida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, deve ser demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de 15 anos anterior à formulação do requerimento - ou seja, entre 12/2005 e 12/2020. Ocorre que os documentos anexados como representativos do início de prova material datam do ano de 2022. Sobre a ausência da prova material já decidiu o TRF da 1ª Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 10/09/1940, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 360157650): certidão de nascimento do filho; documentos pessoais; carteira de identidade hospitalar do cônjuge; CNIS. 4. A certidão de nascimento de filho da autora qualificando o genitor como lavrador em 28/08/1977 indica que ela, à época, provavelmente se dedicava à atividade rural (regra de experiência comum). Tal documento se qualifica como início de prova material do exercício de atividade rural pelos períodos subsequentes, até surgimento de comprovado vínculo urbano. No caso, consta registro de empresa em nome da autora no ramo de restaurantes e similares, entre 25/11/2014 (início da atividade) e 01/02/2018 (baixa). Nesse período, não há como reconhecer que ela se qualificou como segurada especial. Não há início de prova material de retorno à atividade rural após esse período. Assim, não há início de prova material da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo. 5. Conquanto a parte autora seja beneficiada pelo amparo social ao idoso desde 21/09/2005, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não interfere na sua condição de rurícola, caso restasse comprovada nos autos. 6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 10. O processo já foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. A sentença não merece reforma. 11. Apelação da parte autora não provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10197411420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) Com base no conjunto fático-probatório colacionado aos autos, a ausência de comprovação da atividade rural alegada pelo autor resta caracterizada pela não produção do início de prova material, pelo contrário, há nos autos prova de que a autora era do lar. Assim, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do Tema 629 STJ e 485 IV do CPC Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri