Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
EXECUTADO: PAULO RUBENS RAMOS PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0031024-41.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de penhora do faturamento de empresa pertencente ao executado, com base nos artigos 835 e 866 do CPC. A parte exequente alega que foram realizadas todas as tentativas de constrição de bens viáveis. Convém observar que a regra prevista no art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor. Dentre os respectivos incisos consta a regra que possibilita a penhora do valor do faturamento obtido pela sociedade devedora. O diploma processual civil demonstra preocupação com a constrição patrimonial em razão do risco que poderia representar à manutenção da atividade empresarial, à realização dos pagamentos devidos a fornecedores e empregados e, consequentemente, à função social desempenhada pela propriedade privada (art. 5º, inc. XXIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, não pode o credor se valer de qualquer medida constritiva na hipótese em que o ato de persecução patrimonial ameace a continuidade de determinada atividade que transcenda aos interesses e a esfera jurídica pessoal do devedor. Assim, ressalta-se que nos termos da regra prevista no art. 866, do CPC, a penhora do montante do faturamento da sociedade devedora está subordinada à ausência de outros bens penhoráveis ou na hipótese de dificuldade da venda de eventuais bens que compõem o acervo patrimonial respectivo ou se mostrem insuficientes para saldar o débito. Em outras palavras, a penhora do valor do faturamento é medida excepcional. Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não tiver bens ou, em caso contrário, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do montante do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Verifica-se, no entanto, que o exequente não apresentou as informações necessárias a respeito da real situação da empresa a ser executada em relação ao exercício de sua atividade empresarial ou mesmo do seu patrimônio que justifique, com a segurança necessária, o deferimento da medida urgente ora postulada. Isto posto, determino a intimação do exequente, para que apresente informações acerca do faturamento da executada e que tal medida não irá impactar na atividade empresarial desenvolvida, devendo informar apresentar administrador depositário e plano de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida e arquivamento do feito por inexistência de bens penhoráveis. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
EXECUTADO: PAULO RUBENS RAMOS PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0031024-41.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de penhora do faturamento de empresa pertencente ao executado, com base nos artigos 835 e 866 do CPC. A parte exequente alega que foram realizadas todas as tentativas de constrição de bens viáveis. Convém observar que a regra prevista no art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor. Dentre os respectivos incisos consta a regra que possibilita a penhora do valor do faturamento obtido pela sociedade devedora. O diploma processual civil demonstra preocupação com a constrição patrimonial em razão do risco que poderia representar à manutenção da atividade empresarial, à realização dos pagamentos devidos a fornecedores e empregados e, consequentemente, à função social desempenhada pela propriedade privada (art. 5º, inc. XXIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, não pode o credor se valer de qualquer medida constritiva na hipótese em que o ato de persecução patrimonial ameace a continuidade de determinada atividade que transcenda aos interesses e a esfera jurídica pessoal do devedor. Assim, ressalta-se que nos termos da regra prevista no art. 866, do CPC, a penhora do montante do faturamento da sociedade devedora está subordinada à ausência de outros bens penhoráveis ou na hipótese de dificuldade da venda de eventuais bens que compõem o acervo patrimonial respectivo ou se mostrem insuficientes para saldar o débito. Em outras palavras, a penhora do valor do faturamento é medida excepcional. Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não tiver bens ou, em caso contrário, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do montante do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Verifica-se, no entanto, que o exequente não apresentou as informações necessárias a respeito da real situação da empresa a ser executada em relação ao exercício de sua atividade empresarial ou mesmo do seu patrimônio que justifique, com a segurança necessária, o deferimento da medida urgente ora postulada. Isto posto, determino a intimação do exequente, para que apresente informações acerca do faturamento da executada e que tal medida não irá impactar na atividade empresarial desenvolvida, devendo informar apresentar administrador depositário e plano de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida e arquivamento do feito por inexistência de bens penhoráveis. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO