Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GAIATTA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
EXECUTADO: SAVIO DE SANTANA ALENCAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801942-45.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de pedido de desbloqueio (id 78033523) formulado pela parte executada, requerendo a liberação do valor penhorado no SISBAJUD, pois se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Registre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, tendo estabelecido limite de 30% do salário do executado. O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. In casu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido. (TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017). No caso dos autos, verifico que foi realizado o bloqueio no valor de R$ 2.418,46 na conta da parte executada, tendo sido comprovado que recebe mensalmente a importância de R$ 2.036,11 e, que a manutenção integral da penhora prejudicaria a sua subsistência e de sua família. Logo, a manutenção de apenas 30 % (trinta por cento) da penhora realizada em suas contas bancárias, entendo ser medida razoável frente ao débito discutido nestes autos, em observância ao princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO em partes para determinar o desbloqueio, no importe de R$ 1.692,92 (hum mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), nas contas da parte executada no SISBAJUD, ao passo que INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para informar os seus dados. Cumprida com a diligência acima, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 725,54 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), na conta de titularidade da parte exequente. DETERMINO a intimação da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para informar bens a esta execução, tendo em vista que a penhora no SISBAJUD não foi suficiente para adimplemento desta execução, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Teresina-PI, datada e assinada no sistema. Juiz de Direito