Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
REU: MOTA E MARANHAO RECICLAGEM LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841382-61.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido formulado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, em razão da não localização do bem alienado fiduciariamente. O pedido formulado encontra respaldo legal, visto que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe expressamente que, não sendo encontrado o bem ou não estando este na posse do devedor, poderá o credor requerer a conversão da busca e apreensão em execução. No caso, é evidente que a medida executiva mostra-se mais adequada à satisfação do crédito, estando presentes os requisitos legais. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, prosseguindo-se nos autos na forma de execução de título extrajudicial, tendo em vista a cédula de crédito apresentada. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "A redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, é clara ao estabelecer que, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca e apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito, ficando assim superado o entendimento no sentido de que a ação de depósito, originada da conversão da ação de busca e apreensão, deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto. O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado. Na conversão em ação de execução, não se discute mais acerca da garantia dada, no caso o veículo, nem ao menos se este foi localizado. O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade." (Acórdão 1247881, 00065580320118070011, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020). Determino a citação do executado, MOTA E MARANHAO RECICLAGEM LTDA - ME - CNPJ: 10.848.222/0001-12, no endereço constante dos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 529.450,58, conforme planilha de débito acostada aos autos (ID 75945881), nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios. Arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina