Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIEZER AMANCIO TEIXEIRA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821099-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve erro material na identificação dos contratos mencionados no dispositivo da sentença, pois o número correto do contrato debatido nos autos é o 50096970, conforme demonstrado no extrato de financiamento ID 58299570, e não os contratos nº 63910057337 e nº 60700114269, como constou no decisum. Alega ainda que a sentença menciona a revogação de liminar (ID 49116674), mas não houve concessão anterior, conforme decisão ID 60989726. Por fim, requer que constem no dispositivo os dados corretos do contrato e a exclusão da referência à revogação da liminar. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso discutido refere-se a uma ação revisional ajuizada por Eliezer Amancio Teixeira em face do Banco Volkswagen S.A., na qual o autor buscava a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento bancário. A sentença julgou improcedente o pedido, mantendo os termos contratuais pactuados. O ato embargado foi no sentido de que os contratos nº 63910057337 e nº 60700114269 seriam os objetos da lide, e também determinou a revogação de liminar. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, o contrato efetivamente discutido nos autos é o de nº 50096970, conforme extrato ID 58299570. A referência a contratos diversos configura erro material, que deve ser corrigido para que o julgado reflita corretamente o objeto da demanda. Além disso, também procede a alegação de que não houve concessão de liminar, conforme decisão ID 60989726. Assim, a menção à “revogação de liminar” é tecnicamente incorreta, o que também justifica sua correção.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para corrigir erro material no dispositivo da sentença, que passa a conter: 1. Onde se lê: “Julgo improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo as taxas contratadas e demais termos pactuados, constante nos contratos nº 63910057337 e nº 60700114269.” Leia-se: “Julgo improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo as taxas contratadas e demais termos pactuados, constante no contrato nº 50096970.” 2. E onde se lê: “Revogo a Liminar, ID. nº 49116674” Leia-se: “Ratifico que não houve concessão de liminar, conforme decisão ID 60989726.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina