Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801220-48.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 75665239, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu por mera liberalidade pagará a importância total de R$ 2.834,64 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), por meio de depósito em conta corrente n.º 8223-5, operação 001, agência 1989, Caixa Econômica Federal, de titularidade de JHOSE CARDOSO MELLO NETTO, CPF 019.594.793-26, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo desta minuta. Ressalta-se que eventuais valores depositados nos autos deverão ser levantados pela requerida com suas devidas atualizações. 2. A parte Autora se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto em relação à conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, o pagamento será feito através de Depósito Judicial no prazo de 15 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado. 3. Cumpridos os termos do acordo, a parte autora outorga plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo igualmente todas as despesas oriundas do objeto desta ação, inclusive astreintes, sem exceção e, como consequência desta quitação, o autor desiste do prosseguimento desta ação e renuncia ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra o Banco requerido com base no mesmo pedido. 4. O(a) autor(a) fica ciente que o presente acordo não engloba quaisquer obrigações de fazer, mas tão somente a obrigação de dar a quantia certa, já prevista na presente minuta. 5. Custas conforme determina o artigo 90, §3.º, do CPC/2015, restando consignado ainda que cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono. 6. Caso não seja homologado o presente acordo, a parte autora deverá proceder com a devolução do montante ajustado na cláusula primeira da presente minuta. 7. As partes renunciam eventual prazo recursal, requerendo sua HOMOLOGAÇÃO e a imediata certidão de trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", CPC. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID n.º 75665239, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO