Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRINA EVA DE SA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000438-69.2014.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PEDRINA EVA DE SÁ em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que, em 14 de janeiro de 2013, teria solicitado o desligamento da unidade consumidora nº 0881430-9, localizada na zona rural do município de Monsenhor Hipólito/PI e que, apesar de solicitado o desligamento, alega que a empresa requerida continuou a gerar cobranças, culminando na indevida negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem qualquer respaldo legal ou contratual. Requereu, com base nesses fatos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de inexistência de débito. A parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de pedido formal de encerramento contratual, bem como a legalidade da cobrança realizada, afirmando que a autora solicitou apenas um corte extra, e não o encerramento do contrato de fornecimento, sendo que houve posterior consumo na unidade, mesmo após o corte, mencionou ainda que os atos administrativos praticados foram regulares, conforme regulamentação da ANEEL, e que inexiste ato ilícito que justifique reparação civil. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com colheita de depoimento pessoal da autora e de sua testemunha, cujos registros estão nos autos em meio audiovisual. Encerrada a instrução, a parte autora foi intimada para apresentação de memoriais, mas manteve-se inerte, conforme consta dos autos. A parte ré apresentou suas razões finais tempestivamente. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A controvérsia dos autos gira em torno da existência de negativação indevida e da suposta ausência de encerramento contratual da unidade consumidora de energia elétrica vinculada à autora. No entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer prova documental da alegada negativação, tais como comprovantes de inscrição em órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC ou afins), tampouco houve juntada de protesto cartorário que tivesse por origem fatura de energia relacionada à unidade mencionada. Nesse ponto, cumpre registrar que a prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sem a comprovação do abalo efetivo a sua imagem creditícia, não há como se reconhecer o dano moral pretendido. Ademais, quanto ao mérito da cobrança, a parte ré demonstrou documentalmente que a unidade consumidora em questão foi cadastrada em nome da autora, inclusive é fato incontroverso dos autos, bem como comprova que houve solicitação de corte extra (e não de desligamento contratual definitivo), tendo após a referida solicitação, a unidade consumidora apresentado consumo de energia nos meses subsequentes. Tais fatos confirmam a legitimidade da cobrança, não havendo que se falar em ato abusivo ou ilegal praticado pela ré, tanto em face da ausência de encerramento contratual ou solicitação desta, somada à continuidade do consumo, autoriza a manutenção da relação obrigacional e as consequentes cobranças. No mais, não se vislumbra qualquer conduta vexatória, constrangedora ou abusiva por parte da empresa ré. A simples cobrança de valores decorrentes de contrato válido e ativo não configura, por si só, dano moral. Conforme entendimento pacificado do STJ e da jurisprudência majoritária, a indenização por dano moral decorrente de negativação somente é cabível quando comprovada a ilicitude do débito ou a inexistência do registro, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRINA EVA DE SÁ em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos