Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PAULA CAMPELO DE SOUSA e outros
REU: ANDERSON GOMES DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000138-79.2012.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito. O réu DIBENS LEASING S/A apresentou contestação (ID: 74787135), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O réu ANDERSON GOMES DA SILVA, em sua contestação (ID: 8725256, fls. 114-137) arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual. Sustenta o réu que, na data do fato (08/03/2009), era militar do Exército Brasileiro e encontrava-se na cidade de Oeiras-PI a serviço da União (Ministério da Defesa), em missão oficial de mapeamento. Argumenta que, por se tratar de ato praticado por agente federal no exercício de suas funções, a União deveria compor o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu Anderson Gomes da Silva deve ser analisada com prioridade sobre todas as demais questões, inclusive sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré, por se tratar de matéria de ordem pública. O réu alega sua condição de agente público federal (militar do Exército) em serviço no momento do evento danoso. Tal alegação, se comprovada, implica potencial interesse jurídico direto da União na lide, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da CF) pelos atos de seus agentes. Este Juízo Estadual não detém competência para decidir sobre a existência ou não do interesse da União na causa. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150, STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Dessa forma, a análise sobre a configuração da responsabilidade da União e, por conseguinte, da competência para julgar o feito, cabe exclusivamente à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC e na Súmula 150 do STJ, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos à Justiça Federal. As demais questões processuais pendentes, incluindo a preliminar de prescrição arguida pelo réu Anderson Gomes da Silva e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DIBENS LEASING S/A, deverão ser analisadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Proceda a Secretaria às baixas e anotações necessárias e remetam-se os autos. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PAULA CAMPELO DE SOUSA e outros
REU: ANDERSON GOMES DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000138-79.2012.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito. O réu DIBENS LEASING S/A apresentou contestação (ID: 74787135), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O réu ANDERSON GOMES DA SILVA, em sua contestação (ID: 8725256, fls. 114-137) arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual. Sustenta o réu que, na data do fato (08/03/2009), era militar do Exército Brasileiro e encontrava-se na cidade de Oeiras-PI a serviço da União (Ministério da Defesa), em missão oficial de mapeamento. Argumenta que, por se tratar de ato praticado por agente federal no exercício de suas funções, a União deveria compor o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu Anderson Gomes da Silva deve ser analisada com prioridade sobre todas as demais questões, inclusive sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré, por se tratar de matéria de ordem pública. O réu alega sua condição de agente público federal (militar do Exército) em serviço no momento do evento danoso. Tal alegação, se comprovada, implica potencial interesse jurídico direto da União na lide, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da CF) pelos atos de seus agentes. Este Juízo Estadual não detém competência para decidir sobre a existência ou não do interesse da União na causa. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150, STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Dessa forma, a análise sobre a configuração da responsabilidade da União e, por conseguinte, da competência para julgar o feito, cabe exclusivamente à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC e na Súmula 150 do STJ, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos à Justiça Federal. As demais questões processuais pendentes, incluindo a preliminar de prescrição arguida pelo réu Anderson Gomes da Silva e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DIBENS LEASING S/A, deverão ser analisadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Proceda a Secretaria às baixas e anotações necessárias e remetam-se os autos. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras