Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800229-82.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de BANCO LOSANGO S.A., todos devidamente qualificados nos autos da presente da ação A parte autora alega, em síntese que não celebrou qualquer contrato com o réu; que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida no valor de R$ 164,86; que desconhece a origem da obrigação alegada; que não houve recebimento de valores, tampouco consentimento expresso para a contratação de crédito. O feito foi regularmente instruído com os documentos essenciais, tendo sido deferida a gratuidade judiciária à autora (id nº 15452.103). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (id nº 24701.593), na qual arguiu preliminarmente a ausência de comprovação válida de residência da autora, e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do contrato e a regularidade da inscrição, requerendo a improcedência do pedido, com eventual condenação por litigância de má-fé. A parte autora foi intimada para manifestação sobre a contestação, mas não apresentou impugnação específica aos documentos acostados pelo banco, limitando-se à impugnação genérica (id nº 69514.576). O Juízo, à luz do art. 357, §3º do CPC, proferiu decisão saneadora (id nº 66723.454), fixando como ponto controvertido a existência ou não do vínculo contratual entre as partes e declarou o feito pronto para julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.1. Da alegada ausência de comprovação de residência A parte requerida argui a preliminar de ausência de comprovação de domicílio da autora nesta comarca, alegando que o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro. Todavia, tal argumento não prospera. O art. 319, II e §2º do CPC estabelece que, embora seja exigida a indicação do endereço da parte autora na petição inicial, não se exige, como condição de procedibilidade, a apresentação de comprovante em seu nome, bastando a verossimilhança do domicílio declarado. Ademais, no caso em tela, constam nos autos documentos diversos que confirmam o vínculo da parte autora com o endereço indicado (id nº 15452.107), bem como as informações contratuais colacionadas pelo próprio réu confirmam o mesmo endereço da autora. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da alegada ausência de interesse de agir Sustenta o réu a inexistência de pretensão resistida, porquanto a parte autora não teria buscado, em sede administrativa, solução para o conflito, não tendo comprovado tentativa extrajudicial de resolução. A alegação não merece acolhida. O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, conforme expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O interesse processual está evidenciado, pois a parte autora sofreu restrição de crédito e impugna sua legalidade, alegando inexistência da contratação.
Trata-se de típica pretensão resistida. Assim, também rejeito essa preliminar. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o ponto controvertido reside na existência ou não do contrato de crédito firmado entre as partes. O conjunto documental constante dos autos se revela suficiente para elucidar a controvérsia. Assim, impõe-se o julgamento imediato. III – DO MÉRITO 3.1 – Da existência da relação jurídica e da regularidade da inscrição Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu acostou documentos que comprovam de forma inequívoca a celebração de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) em nome da autora, em 03/07/2019, junto ao estabelecimento “Casa Machado”, na cidade de Buriti dos Lopes/PI, no valor total de R$ 659,44, parcelado em quatro vezes de R$ 164,86. Foram juntados aos autos: • Proposta de adesão com identificação e assinatura da autora (id nº 24701.600); • Cláusulas contratuais padronizadas do CDC (id nº 24701.598); • Termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro (id nº 24701.602); • Comprovante de débito e telas internas do sistema do banco (id nº 24701.599); • Endereço constante nos registros bancários compatível com o indicado na petição inicial. Além disso, não foi apresentada qualquer impugnação concreta aos documentos, tampouco laudo técnico de falsidade ou pedido de perícia grafotécnica. Ao revés, a autora limitou-se à alegação genérica de desconhecimento da dívida, o que, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos contratuais devidamente formalizados. Como é cediço, a simples alegação de inexistência de contrato não tem o condão de invalidar os documentos firmados, especialmente quando corroborados por informações coincidentes de identidade, endereço, e ausência de registro de fraude nos sistemas da instituição financeira. Importante destacar que a jurisprudência pátria tem rechaçado pedidos indenizatórios quando a negativação decorre de dívida legítima, como se vê: “A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes em razão de inadimplemento de dívida regularmente contraída não configura, por si só, dano moral indenizável.” (TJ-PI - AC: 201100010004349 PI 201100010004349, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 07/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) Assim, estando demonstrada a regularidade do contrato e a inadimplência da obrigação, não há que se falar em ilicitude na inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido declaratório, o pleito de indenização por danos morais e a repetição de indébito. IV – DOS DANOS MORAIS A negativação do nome da autora decorreu de dívida válida, oriunda de contrato legítimo. Assim, não restando demonstrado ato ilícito por parte do requerido, não há dano moral indenizável, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A anotação irregular em cadastros restritivos ao crédito é que configura dano moral. Se a inscrição for legítima, decorrente de inadimplemento contratual, inexiste dano moral indenizável.” (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) V – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Apesar de não ter logrado êxito na prova de suas alegações, não há nos autos elementos que indiquem, de forma inequívoca, que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou litigado com dolo, sendo inaplicável, portanto, a multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes