Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAYSE FONSECA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800075-58.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória, proposta por Thayse Fonseca dos Santos em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Alega que a base de cálculo do ICMS está sendo indevidamente ampliada ao incluir as referidas tarifas, que, a seu ver, não constituem fato gerador do imposto, pois não representam circulação de mercadoria, mas apenas encargos referentes à infraestrutura de fornecimento da energia elétrica. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, além da concessão de tutela de evidência para suspender a cobrança do ICMS sobre as rubricas impugnadas. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 5714711) e determinada a citação do réu. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 6371679), alegando, preliminarmente: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 986/STJ; (ii) inadequação da via eleita; (iii) ilegitimidade ativa da parte autora e (iv) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os Municípios. No mérito, sustenta que o ICMS incide regularmente sobre as tarifas TUST e TUSD, por comporem a operação de circulação de energia elétrica. Fora determinada a suspensão do presente processo, diante da afetação da matéria para julgamento no STJ (TEMA 986). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e fora decidida em recurso repetitivo do STJ no tema 986. 2.1 Preliminarmente Confirma-se o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, uma vez que não foram apresentados elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (ID 5714711). 2.2 Mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A matéria já foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), o qual fixou a seguinte tese vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (STJ, REsp 1734902/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024) Dessa forma, considerando que a pretensão autoral vai de encontro a entendimento consolidado e de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não há como prosperar o pedido de exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS. Em consequência, também é incabível o pedido de repetição de indébito, eis que não verificada cobrança indevida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio