Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802492-61.2024.8.18.0050 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CARLOS ANDRE CARVALHO MORAES e outros INVENTARIADO: JOSE BENEDITO DE MORAES DECISÃO
Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO COM PARTILHA DOS BENS ajuizado por Carlos André Carvalho Moraes em face do espolio de Jose Benedito de Moraes, todos qualificados na exordial. Juntou documentos. Ao final, requereu a procedência do pedido com a expedição do competente formal de partilha. É o breve relato. Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica (ID 60265751), e não havendo nos autos elementos que contradigam essas informações, defiro a gratuidade da justiça em seu favor. Nomeio como inventariante o SR. CARLOS ANDRÉ CARVALHO MORAES, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, e, ato contínuo, dentro de 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver); d) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação); e) juntar aos autos as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; f) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; h) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; i) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador. Caso os documentos listados acima já tenham sido acostados aos autos anteriormente, a diligência poderá ser suprida com a indicação precisa do correspondente ID e sua página. Juntada as primeiras declarações pela inventariante, e por ato ordinatório, a teor do art. 626, CPC, CITEM-SE os demais herdeiros, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências constantes do art. 627 do CPC. No mesmo prazo sobredito, intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para ciência e, querendo, apresentem manifestação, sobre os termos desta ação. Após, citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, §1º do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício. Intime-se o Ministério Público, para, querendo, intervir no feito. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 627, § 3º, CPC. Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil. Ressalto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Devendo a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos supra requisitados. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802492-61.2024.8.18.0050 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CARLOS ANDRE CARVALHO MORAES e outros INVENTARIADO: JOSE BENEDITO DE MORAES DECISÃO
Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO COM PARTILHA DOS BENS ajuizado por Carlos André Carvalho Moraes em face do espolio de Jose Benedito de Moraes, todos qualificados na exordial. Juntou documentos. Ao final, requereu a procedência do pedido com a expedição do competente formal de partilha. É o breve relato. Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica (ID 60265751), e não havendo nos autos elementos que contradigam essas informações, defiro a gratuidade da justiça em seu favor. Nomeio como inventariante o SR. CARLOS ANDRÉ CARVALHO MORAES, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, e, ato contínuo, dentro de 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver); d) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação); e) juntar aos autos as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; f) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; h) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; i) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador. Caso os documentos listados acima já tenham sido acostados aos autos anteriormente, a diligência poderá ser suprida com a indicação precisa do correspondente ID e sua página. Juntada as primeiras declarações pela inventariante, e por ato ordinatório, a teor do art. 626, CPC, CITEM-SE os demais herdeiros, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências constantes do art. 627 do CPC. No mesmo prazo sobredito, intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para ciência e, querendo, apresentem manifestação, sobre os termos desta ação. Após, citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, §1º do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício. Intime-se o Ministério Público, para, querendo, intervir no feito. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 627, § 3º, CPC. Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil. Ressalto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Devendo a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos supra requisitados. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina