Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVA ALVES BENVINDO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO DALVA ALVES BENVINDO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que é consumidora de energia elétrica e que, nas faturas de energia, há cobrança indevida de ICMS sobre as tarifas denominadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), além de outros encargos. Sustenta que tais rubricas não se inserem na hipótese de incidência do tributo, pois não se referem à efetiva circulação da mercadoria (energia elétrica), sendo meramente encargos de disponibilidade do serviço. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os valores pagos a título de TUST, TUSD e demais encargos setoriais. Ao final, postulou a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre essas tarifas, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros legais. O pedido de justiça gratuita foi formulado na inicial. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: (i) a parte autora não possui legitimidade para pleitear a restituição de tributo que não recolheu diretamente; (ii) há litisconsórcio passivo necessário com os municípios, destinatários de parte do produto da arrecadação do ICMS; (iii) a questão demanda produção de prova pericial e não se amolda ao rito dos Juizados Especiais; (iv) não há ilegalidade na inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, destacando-se a existência de entendimento jurisprudencial pacificado nesse sentido, especialmente em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 986). Houve réplica. Fora determinada a suspensão do presente processo, diante da afetação da matéria para julgamento no STJ (TEMA 986). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e fora decidida em recurso repetitivo do STJ no tema 986. 2.1. Da Justiça Gratuita Conforme já analisado nos autos (ID 5715788), restou deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, inexistindo fato novo capaz de modificar essa decisão. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo (Tema 986), entendimento de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (STJ, REsp 1.734.902/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024). Por se tratar de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve ser aplicado ao caso concreto, o que impõe o reconhecimento da legalidade da cobrança questionada. Portanto, não há que se falar em exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida à autora, tampouco em repetição de indébito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800094-64.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo-se hígida a cobrança de ICMS com inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo, conforme precedente vinculante do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 998,00), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio