Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. Incidência das súmulas 26 do TJPI e 568 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 500,00 (quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pedido do Apelante de majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.Apelação conhecida e parcialmente provida monocraticamente. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802200-80.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Luzia Maria de Sousa, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenizatória, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, ID nº 25341777, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar o Banco/Apelante a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, assim como a pagar indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente aos danos morais. Em suas razões recursais, ID nº 25341781, o Apelante aduz a insuficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pugnando pela majoração do quantum indenizatório. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 25341787, pugnando pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2. MÉRITO – Da minoração da indenização por dano moral Como relatado, o cerne do recurso consiste em discutir acerca da adequação do valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais. Quanto a essa questão, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 500,00 (quinhentos reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos. Do julgamento monocrático do mérito Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda pelo juízo de origem está pautado nas súmulas 18, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do Banco para 12% (doze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ). Custas ex legis. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR