Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800795-43.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ NILO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de cartão de crédito consignado (contrato de n° 17811079), com reserva de margem consignável (RMC), com desconto mensal de R$70,60, sem seu consentimento. Alega que não autorizou a contratação do cartão, que não recebeu informações sobre as condições contratuais, que foi induzido a erro e que os descontos são indevidos, violando os direitos do consumidor. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial em ID 65577766 O réu apresentou contestação (ID 68261356), sustentando a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, (código ADE 76950297), alegou que houve saque de R$ 1.164,10 em 22/09/2022. Juntou aos autos TED depositado na conta do autor (ID 69331196). O autor apresentou réplica à contestação (ID 69294427), reiterando suas alegações, requerendo a inversão do ônus da prova e total procedência da ação Posteriormente, réu apresentou petição adicional (ID 70083168), manifestando interesse em audiência por videoconferência É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural é suficiente para deferimento do pleito, tendo em vista que goza de presunção de veracidade. No entanto, essa presunção não é absoluta, razão pela qual deve o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. Analisando os autos, verifico que não há declaração de hipossuficiência ou qualquer comprovante que a comprove. Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Passando a análise do caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve matéria estritamente documental, sendo desnecessária a produção de novas provas além das já constantes nos autos. O caderno processual está devidamente instruído, com elementos suficientes para a convicção deste Juízo, o que permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o litígio versa sobre a validade da utilização de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a existência de danos morais indenizáveis e o pedido de antecipação de tutela. O autor alega que não autorizou a contratação do cartão de crédito consignado, que não recebeu informações claras e que os descontos em seu benefício são indevidos, pedindo a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados. Contudo, em detida análise dos documentos juntados pelo réu, especialmente o comprovante de transferência bancária (TED) (ID 69331196), verifica-se que o autor efetivamente recebeu o valor de R$ 1.164,10 em sua conta bancária, em 22/09/2022. A transferência foi realizada para a conta de titularidade do autor, conforme indicado no comprovante, e não há indícios de que o valor tenha sido transferido a terceiros ou que a operação tenha ocorrido sem o consentimento do autor. A existência do TED demonstra que o autor utilizou o crédito disponibilizado pelo cartão de crédito consignado, o que corrobora a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O autor, ao receber e utilizar o valor transferido, demonstrou anuência à operação, ainda que não tenha sido apresentado o contrato formal. A ausência de contrato não desqualifica a prova do TED, que, por si só, é suficiente para comprovar a relação jurídica e a utilização do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a validade de operações financeiras comprovadas por transferências bancárias: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). A Súmula nº 18 do TJPI reforça que a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para validar a operação: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso, o réu apresentou o comprovante de TED, cumprindo o ônus de demonstrar que o valor foi disponibilizado ao autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, inciso II, do CPC. O autor, por sua vez, não apresentou provas que demonstrem vício de consentimento, como extratos bancários que indiquem a ausência do depósito ou a transferência do valor a terceiros. Quanto à alegação de falta de informação, não há elementos nos autos que indiquem descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A transferência bancária para a conta do autor implica que ele teve ciência da disponibilização do crédito, e a ausência de prova em contrário reforça a presunção de regularidade da operação. Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso, a cobrança é legítima, decorrente da utilização do crédito comprovada pelo TED, e não há prova de má-fé do réu. Assim, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de valores decorrentes de relação jurídica válida não configura dano moral, especialmente quando não há prova de abalo significativo à honra ou à dignidade do autor. No caso, os descontos foram realizados com base na utilização do crédito, não havendo ilícito que justifique a indenização. Desse modo, reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, caput e § 2º do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente