Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEUSDETE CARDOSO LIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Constatado o falecimento do autor antes da propositura da ação. 2. Determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para habilitação processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Inércia dos sucessores, mesmo após prorrogação de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido anteriormente à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação configura vício insanável, pois inviabiliza a constituição válida da relação processual. 5. A ausência de manifestação e habilitação dos sucessores impossibilita a regularização da capacidade postulatória, sendo causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme os arts. 313, §2º, II, 485, VI, e 689 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800458-29.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Deusdete Cardoso Lira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A. Constatou-se nos autos, por meio de certidão extraída da Central de Informações do Registro Civil (ID nº 14962409), que o autor faleceu em 11/04/2018, antes mesmo da propositura formal da ação, cuja autuação ocorreu apenas em 30/10/2018. A despeito disso, o processo tramitou sem a devida ciência do juízo quanto ao falecimento, o que apenas foi formalizado anos depois. Diante da constatação, foi determinada, com base no art. 313, §2º, II, do CPC, a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros ou sucessores, por meio da patrona constituída nos autos, para, querendo, promoverem a respectiva habilitação processual. Contudo, mesmo após prorrogação expressa do prazo (Decisão ID nº 22201196), não houve manifestação válida dos interessados, tampouco a regularização da representação processual do espólio. Nos termos do art. 313, §2º, II, e do art. 689 do Código de Processo Civil, é condição obrigatória a habilitação dos herdeiros ou sucessores quando o autor vem a óbito em ação cujo direito seja transmissível. A omissão nesse sentido acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de saneamento da capacidade postulatória, o que configura ausência de pressuposto processual de validade. No presente caso, diante da inércia da parte legítima para dar prosseguimento ao feito, resta evidenciada a impossibilidade jurídica de continuidade da relação processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º, II, 485, VI, e 689 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia na habilitação dos sucessores da parte falecida, o que inviabiliza a regularidade da representação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.