Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800941-28.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL LEANDRO DE CARVALHO em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas. Em sede da decisão de 76748806, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos de: (i) instrumento de mandato atualizado, na forma de procuração pública de pessoa analfabeta, com poderes específicos para impugnar os débitos mencionados; e (ii) extratos bancários de todo o período alegado, a fim de possibilitar a análise das movimentações que embasam os pedidos formulados. A parte autora deixou de apresentar os extratos bancários solicitados e o instrumento de mandato juntado permanece em desacordo com o exigido, pois é procuração particular e indica endereço na cidade de Benedito Leite/MA, divergente daquele constante no comprovante de residência. Referidas inconsistências comprometem o regular prosseguimento do feito, tanto pela ausência de documentação essencial à verificação dos supostos débitos, quanto pela dúvida quanto à legitimidade da representação processual da parte analfabeta. Além disso, a discrepância entre os endereços sugere a prática de forum shopping, uma vez que o autor alega domicílio em comarca distinta daquela constante na procuração, possivelmente com o objetivo de manipular a competência jurisdicional. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar vícios ou irregularidades que dificultem o conhecimento da demanda. Caso a parte não atenda à determinação no prazo assinado, a petição inicial deve ser indeferida, conforme o parágrafo único do referido artigo. No caso concreto, apesar de regularmente intimado, o autor não cumpriu integralmente a ordem de emenda, deixando de sanar pontos fundamentais para o regular desenvolvimento do processo. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento do art. 321, e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 28 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO Nome: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO Endereço: Rua Cícero Coelho, 448, Esperança, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: BANCO C6 S.A. Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV. 09 DE JULHO, 3186, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01007-040 DECISÃO O Dr. Fernando José Alves Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800941-28.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Procuração pública atualizada pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, além da outorga de poderes específicos no mandato, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ademais, determino a intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052111220345800000070993841 PROCURACAO (6) Procuração 25052111220380000000070993875 DECLARACAO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA Documentos 25052111220399200000070993876 TERMO DE VERACIDADE (17) Documentos 25052111220416100000070993877 RG E CPF (1) Documentos 25052111220473200000070993878 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO (1) Documentos 25052111220503900000070993879 EXTRATO INSS (18) Documentos 25052111220521900000070993880 RECLAMAÇÃO ADM - BANCO C6 Documentos 25052111220539300000070993881 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052123360177800000071037974 URUçUÍ-PI, 2 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ