Cancelada a Distribuição17/09/2025, 09:45
Expedição de Certidão.17/09/2025, 09:45
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 08:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.27/08/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, HERLAN COELHO DA LUZ
REU: SCANIA BANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801097-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face do SCANIA BANCO S.A., ambos qualificados. Na decisão inicial (ID 76986506), foi indeferido de plano o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, em razão do contexto fático e da documentação que acompanhou a petição inicial, sendo-lhe oportunizado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora incorreu em hipótese extintiva prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Apesar de oportunizado para promover o recolhimento, a parte autora permaneceu inerte, tornando inevitável a aplicação do dispositivo legal acima transcrito.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 15 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros
REU: SCANIA BANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801097-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu representante HERLAN COELHO DA LUZ, contra o BANCO SCANIA S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Acerca da situação posta, registre-se que 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2001930 SP 2022/0006405-0, em 28/02/2023, por maioria, decidiu pela possibilidade de indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos suficientes para evidenciar o descabimento da autorização no caso concreto. Apenas nos casos em que pendem dúvidas é que a parte deverá ser intimada antes da decisão judicial, para que tenha a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. No presente caso, os próprios documentos juntados à inicial, cuidando de revisão de contratos de valores vultosos, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Segue, abaixo, a ementa do julgado precitado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). O julgado vai ao encontro da jurisprudência pretérita do STJ, que admite a negativa de gratuidade da justiça sempre que o juiz, à luz dos elementos dos autos, entender pela falta de pressupostos legais à concessão do benefício. Vê-se, pois, que o parágrafo 2º do art. 99 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício. Ademais, este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50. III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013). Acrescente-se que, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Portanto, diferentemente da pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar sua real incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentação contábil ou fiscal capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a requerimento genérico. Além disso, conforme mencionado, há elementos constantes na própria petição inicial que indicam capacidade econômica, como a descrição de atividade empresarial em curso, prestação de serviços contínuos e potencial de geração de receita.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 290 do CPC: a) indeferido o pedido da gratuidade da justiça. b) determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 5 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros
REU: SCANIA BANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801097-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu representante HERLAN COELHO DA LUZ, contra o BANCO SCANIA S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Acerca da situação posta, registre-se que 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2001930 SP 2022/0006405-0, em 28/02/2023, por maioria, decidiu pela possibilidade de indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos suficientes para evidenciar o descabimento da autorização no caso concreto. Apenas nos casos em que pendem dúvidas é que a parte deverá ser intimada antes da decisão judicial, para que tenha a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. No presente caso, os próprios documentos juntados à inicial, cuidando de revisão de contratos de valores vultosos, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Segue, abaixo, a ementa do julgado precitado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). O julgado vai ao encontro da jurisprudência pretérita do STJ, que admite a negativa de gratuidade da justiça sempre que o juiz, à luz dos elementos dos autos, entender pela falta de pressupostos legais à concessão do benefício. Vê-se, pois, que o parágrafo 2º do art. 99 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício. Ademais, este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50. III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013). Acrescente-se que, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Portanto, diferentemente da pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar sua real incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentação contábil ou fiscal capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a requerimento genérico. Além disso, conforme mencionado, há elementos constantes na própria petição inicial que indicam capacidade econômica, como a descrição de atividade empresarial em curso, prestação de serviços contínuos e potencial de geração de receita.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 290 do CPC: a) indeferido o pedido da gratuidade da justiça. b) determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 5 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais18/08/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 20:22
Expedição de Certidão.14/08/2025, 13:47
Conclusos para decisão14/08/2025, 13:47
Decorrido prazo de H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:29
Decorrido prazo de HERLAN COELHO DA LUZ em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:29
Decorrido prazo de HERLAN COELHO DA LUZ em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:27
Decorrido prazo de H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros
REU: SCANIA BANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801097-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu representante HERLAN COELHO DA LUZ, contra o BANCO SCANIA S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Acerca da situação posta, registre-se que 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2001930 SP 2022/0006405-0, em 28/02/2023, por maioria, decidiu pela possibilidade de indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos suficientes para evidenciar o descabimento da autorização no caso concreto. Apenas nos casos em que pendem dúvidas é que a parte deverá ser intimada antes da decisão judicial, para que tenha a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. No presente caso, os próprios documentos juntados à inicial, cuidando de revisão de contratos de valores vultosos, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Segue, abaixo, a ementa do julgado precitado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). O julgado vai ao encontro da jurisprudência pretérita do STJ, que admite a negativa de gratuidade da justiça sempre que o juiz, à luz dos elementos dos autos, entender pela falta de pressupostos legais à concessão do benefício. Vê-se, pois, que o parágrafo 2º do art. 99 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício. Ademais, este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50. III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013). Acrescente-se que, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Portanto, diferentemente da pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar sua real incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentação contábil ou fiscal capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a requerimento genérico. Além disso, conforme mencionado, há elementos constantes na própria petição inicial que indicam capacidade econômica, como a descrição de atividade empresarial em curso, prestação de serviços contínuos e potencial de geração de receita.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 290 do CPC: a) indeferido o pedido da gratuidade da justiça. b) determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 5 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros
REU: SCANIA BANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801097-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu representante HERLAN COELHO DA LUZ, contra o BANCO SCANIA S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Acerca da situação posta, registre-se que 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2001930 SP 2022/0006405-0, em 28/02/2023, por maioria, decidiu pela possibilidade de indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos suficientes para evidenciar o descabimento da autorização no caso concreto. Apenas nos casos em que pendem dúvidas é que a parte deverá ser intimada antes da decisão judicial, para que tenha a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. No presente caso, os próprios documentos juntados à inicial, cuidando de revisão de contratos de valores vultosos, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Segue, abaixo, a ementa do julgado precitado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). O julgado vai ao encontro da jurisprudência pretérita do STJ, que admite a negativa de gratuidade da justiça sempre que o juiz, à luz dos elementos dos autos, entender pela falta de pressupostos legais à concessão do benefício. Vê-se, pois, que o parágrafo 2º do art. 99 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício. Ademais, este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50. III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013). Acrescente-se que, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Portanto, diferentemente da pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar sua real incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentação contábil ou fiscal capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a requerimento genérico. Além disso, conforme mencionado, há elementos constantes na própria petição inicial que indicam capacidade econômica, como a descrição de atividade empresarial em curso, prestação de serviços contínuos e potencial de geração de receita.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 290 do CPC: a) indeferido o pedido da gratuidade da justiça. b) determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 5 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 16:45
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Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 40.186.190/0001-06 (AUTOR).12/06/2025, 16:45
Conclusos para decisão05/06/2025, 08:40
Distribuído por sorteio05/06/2025, 08:40