Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 08:11
Baixa Definitiva16/10/2025, 12:53
Arquivado Definitivamente16/10/2025, 12:53
Arquivado Definitivamente16/10/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)16/10/2025, 10:12
Juntada de Petição de certidão de custas14/10/2025, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. URUçUÍ, 30 de setembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800957-79.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:46
Ato ordinatório praticado30/09/2025, 13:43
Transitado em Julgado em 19/09/202522/09/2025, 10:58
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES DE JESUS em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800957-79.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IRACI RODRIGUES DE JESUS contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária do INSS e ao efetuar uma consulta ao extrato bancário, verificou que no ano de 2024 foram descontados valores de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), referente a um seguro supostamente contratado junto a empresa requerida. Informa que não reconhece, não assinou nenhum contrato e nem autorizou o referido desconto. Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e, ao final, requereu a improcedência da ação. Não sobreveio réplica. Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, destaco ainda que em decisão inicial foi deferido o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas. Alegando o requerido a existência da contratação, basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse. Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando as informações e documentos juntados, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que através dos extratos bancário juntados em ID 76107569, os descontos foram efetuados por EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., mesma parte que figura no polo passivo da ação. DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou a contratação do seguro do qual decorrem os descontos, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não juntou nenhum documento que demonstre a regularidade da contratação, tornando, assim, indevido o desconto. É necessário que exista um contrato para a utilização do referido serviço, o que não é o caso dos autos, já que o banco não juntou nenhum documento que comprove que a parte autora contratou tal serviço. Vejamos, ainda, a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Versam os autos sobre contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A, alegando a autora na inicial que não contratou os serviços, bem como não foi informada quanto à sua existência. Em face da inexistência da autorização do referido contrato de seguro personalizado, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é neste sentido que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. Além do mais não existe nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar suas alegações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do seguro não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado referida contratação com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800095-83.2020.8.18.0045, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação segura, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - No caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado. 2 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Entretanto, quanto ao pedido recursal de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar, pois na inicial da autora a mesma não pleiteia a mencionada condenação, mas apenas a condenação da seguradora em indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deferir pedido de repetição do indébito se configuraria como inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. 3 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 4 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso conhecido e provido em parte”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805375-58.2021.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos (3 descontos de cerca de R$ 79,90), reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro nomeado de PAGTO ELETRON COBRANCA - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800957-79.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IRACI RODRIGUES DE JESUS contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária do INSS e ao efetuar uma consulta ao extrato bancário, verificou que no ano de 2024 foram descontados valores de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), referente a um seguro supostamente contratado junto a empresa requerida. Informa que não reconhece, não assinou nenhum contrato e nem autorizou o referido desconto. Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e, ao final, requereu a improcedência da ação. Não sobreveio réplica. Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, destaco ainda que em decisão inicial foi deferido o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas. Alegando o requerido a existência da contratação, basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse. Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando as informações e documentos juntados, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que através dos extratos bancário juntados em ID 76107569, os descontos foram efetuados por EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., mesma parte que figura no polo passivo da ação. DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou a contratação do seguro do qual decorrem os descontos, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não juntou nenhum documento que demonstre a regularidade da contratação, tornando, assim, indevido o desconto. É necessário que exista um contrato para a utilização do referido serviço, o que não é o caso dos autos, já que o banco não juntou nenhum documento que comprove que a parte autora contratou tal serviço. Vejamos, ainda, a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Versam os autos sobre contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A, alegando a autora na inicial que não contratou os serviços, bem como não foi informada quanto à sua existência. Em face da inexistência da autorização do referido contrato de seguro personalizado, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é neste sentido que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. Além do mais não existe nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar suas alegações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do seguro não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado referida contratação com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800095-83.2020.8.18.0045, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação segura, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - No caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado. 2 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Entretanto, quanto ao pedido recursal de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar, pois na inicial da autora a mesma não pleiteia a mencionada condenação, mas apenas a condenação da seguradora em indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deferir pedido de repetição do indébito se configuraria como inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. 3 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 4 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso conhecido e provido em parte”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805375-58.2021.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos (3 descontos de cerca de R$ 79,90), reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro nomeado de PAGTO ELETRON COBRANCA - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 15:44
Julgado procedente o pedido26/08/2025, 15:44
Expedição de Certidão.19/08/2025, 12:10
Conclusos para julgamento19/08/2025, 12:10
Decorrido prazo de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 10:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202516/07/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. URUçUÍ, 14 de julho de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800957-79.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]15/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 15:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:40
Juntada de Petição de contestação23/06/2025, 14:37
Publicado Citação em 16/06/2025.17/06/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 02:44
Juntada de Petição de manifestação13/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUSREU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e por ser este o juízo competente para o processamento e o julgamento do feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800957-79.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
RECEBO a petição inicial. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determinar a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores nesta Comarca. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la (em réplica), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 5 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUSREU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e por ser este o juízo competente para o processamento e o julgamento do feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800957-79.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
RECEBO a petição inicial. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determinar a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores nesta Comarca. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la (em réplica), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 5 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 16:52
Determinada a citação de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (REU)12/06/2025, 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI RODRIGUES DE JESUS - CPF: 926.807.553-91 (AUTOR).12/06/2025, 16:52
Expedição de Certidão.22/05/2025, 09:38
Conclusos para despacho22/05/2025, 09:38
Juntada de certidão22/05/2025, 09:38
Distribuído por sorteio21/05/2025, 17:36