Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA
REU: HERLAN COELHO DA LUZ DECISÃO
RECORRENTE: M H E DA C
RECORRENTE: B M DA C
RECORRENTE: A G C ADVOGADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA E OUTRO (S) - MS015448
RECORRIDO: A C N ADVOGADO: ANTÔNIO CLEMENTE NETO E OUTRO (S) - MS006230 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801055-64.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ NETO DE OLIVEIRA contra HERLAN COELHO LUZ, qualificados. Alega o requerente que no início de novembro de 2024, vendeu veículo de sua propriedade (marca/modelo Jetta 2013, placa FBD 0D55) para o requerido, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), realizada por meio de cheque pré-datado, e com a promessa de que o réu assumiria integralmente o restante das parcelas do financiamento, além de providenciar a transferência do veículo para seu nome após a quitação dos valores. Afirma que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, e o réu não realizou qualquer pagamento posterior, tampouco efetuou a transferência do veículo junto ao Detran. O veículo permanece legalmente em nome do autor, que passou a receber cobranças das parcelas do financiamento, além de ficar sujeito à responsabilização por eventuais infrações, tributos ou acidentes relacionados ao veículo. Informa que tentou por diversas vezes resolver a situação de forma amigável, mas sem sucesso. Requereu a concessão de tutela antecipada para que sejam oficiados o Detran-PI e a Polícia Civil, para que anotem restrição de circulação e transferência do referido veículo, bem como determine a busca e apreensão do bem indicado. Ao final requer a devolução do veículo e condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos, incluindo a entrada (cheque) e demais parcelas do financiamento, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu ao valor da causa R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS Inicialmente, faz-se necessário o esclarecimento de alguns fatos. O requerente alega que vendeu veículo de sua propriedade para o requerido, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e promessa de que o réu assumiria integralmente o restante das parcelas do financiamento, parcelas que não menciona exatamente quantas faltam, já que em conversa juntada em ID 76686805, menciona que com relação às parcelas falta o pagamento de 12 a 13 mil reais. Tais informações divergem das apresentadas em Boletim de Ocorrência feito por Jhones Mota de Oliveira, filho do proprietário do veículo vendido, onde consta que “o declarante vendeu o veículo em nome de José Neto de Oliveira para Herlan Coelho da Luz. Afirma que ficou acordado que o comprador pagaria uma entrada de R$ 18.000,00 e deu um cheque de R$ 20.500,00 que foi devolvido, após isso pagou R$ 8.000,00, ficando pendente o valor R$ 12.500,00 ainda do valor do cheque que foi devolvido, e também assumiria o financiamento com a responsabilidade de quitar as parcelas restantes, bem como providenciar a transferência do veículo para seu nome”. São juntados ainda comprovantes de pagamento em ID 76686804 que totalizam o valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Desta forma, deve o autor esclarecer qual o valor do negócio celebrado (mesmo que não cumprido), quanto foi pago pelo requerido, quantas prestações e de qual valor estão pendentes de pagamento e ainda como chegou ao valor da causa de R$ 85.000,00 reais, uma vez que os danos morais pedidos são no valor de R$ 15.000,00, adequando o valor da causa se for o caso. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: “RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.111 - MS (2018/0063363-0) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M H E DA C e OUTROS, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais e o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita na peça do recurso extraordinário. Nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que, nos termos do § 2º do indigitado artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Tal contingência vem reforçada pela jurisprudência remansosa desta Corte, como se extrai dos seguintes precedentes, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Oportuno mencionar que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso especial (fls. 1.017/1.018), estando infirmada, ao menos por ora, a consolidação da hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que realize a comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, subsidiariamente, se for do interesse da parte, possibilita-se o pagamento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, em consonância com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente”. (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1265111 MS 2018/0063363-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019) Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO DENEGADO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido, pedido de gratuidade indeferido”. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001083-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/09/2019 ) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim, deverá acostar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário. DA NECESSIDADE DE EMENDA De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar os pontos apresentados, bem como comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO