Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800990-69.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS onde afirma não ter contratado qualquer cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) junto ao BANCO PAN S.A, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90, referentes ao suposto contrato celebrado, conforme os fatos narrados na petição inicial em ID 76273815. O réu apresentou contestação (ID 78616597), sustentando a regularidade da contratação por meio digital, com autenticação por biometria facial, geolocalização, logs de IP, termo de adesão/proposta e liberação de valores em conta bancária do autor, além de documentos complementares (faturas/relatórios internos). O autor apresentou réplica (ID 79032454), rebatendo as alegações da defesa, e por fim, reiterou os pedidos constantes na petição inicial, para que sejam julgados procedentes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Fundamentação. 1. Relação de consumo e ônus probatório. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). Em regra, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo (art. 373, I, CPC), podendo haver inversão do ônus quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC) haja vista mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso, mesmo admitindo a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, o réu carreou aos autos documentação robusta apta a demonstrar a regularidade da contratação (IDs 78616601, 78616604, 78616606 e 78616608), de modo que, ainda que invertido o ônus, a prova produzida satisfaz o standard probatório exigido (probabilidade preponderante). 2. Regularidade da contratação (validação eletrônica) e disponibilização do crédito. Do conjunto probatório constam: (i) termo de adesão/proposta do Cartão Benefício Consignado PAN, com identificação do autor (dados pessoais, endereço e benefício), consignando RMC e condições do produto; (ii) registros sistêmicos de averbação junto ao INSS com aprovação na mesma data; (iii) coleta e validação de biometria facial e geolocalização do aceite em raio compatível com o endereço do autor; e (iv) comprovantes de crédito (TED) de R$ 1.550,98 na conta corrente Bradesco do autor, seguidos de saques/ movimentações imediatas. Tais elementos, em conjunto, afastam a alegação de inexistência de contratação e indicam uso e fruição do valor disponibilizado ao consumidor, sendo adequada a presunção de autenticidade/autorresponsabilidade do titular na guarda de seus dados e na realização do aceite eletrônico, especialmente à luz da jurisprudência consolidada quanto à validade de contratos eletrônicos quando acompanhados de trilhas de auditoria confiáveis (biometria, geolocalização, logs, registros de averbação e efetivo crédito/saque), sem prejuízo de controle judicial de abusos. Não se desconhece a alegação de analfabetismo funcional. Todavia, na espécie, a formalização deu-se por fluxo digital com múltiplos fatores de autenticação e o autor não logrou infirmar a prova técnica adversa, nem demonstrar vício específico de consentimento (erro substancial, dolo, coação) ou fraude de terceiro não imputável ao risco da atividade bancária. Ao contrário, o crédito ingressou na própria conta do autor e foi imediatamente movimentado, reforçando a correspondência entre a contratação narrada pelo réu e a realidade fática. O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula 18, firmou entendimento de que, inexistindo prova da efetiva disponibilização/entrega do valor ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a restituição dos descontos. Tal orientação busca coibir contratações unilaterais ou não comprovadas, especialmente em operações de cartão de crédito consignado (RMC). No presente feito, todavia, a hipótese sumulada não se verifica. Há nos autos (i) trilhas de autenticação eletrônica com biometria facial, geolocalização e registros de IP, evidenciando o aceite digital pelo autor; e (ii) comprovantes de crédito (TED) do BANCO PAN para a conta corrente do autor, com movimentação imediata dos valores. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, afastando a aplicação da Súmula 18 neste caso concreto. 3. Sobre a natureza da RMC e a documentação de cobrança. Os relatórios do réu e as faturas indicam inexistência de compras no cartão, sendo o modelo típico do cartão consignado com RMC, no qual a reserva de margem amortiza parte do saldo da fatura. A pequena divergência apontada pelo autor entre o valor de RMC informado internamente e o valor visualizado no extrato do benefício não desnatura a contratação, devendo eventuais diferenças ser tratadas administrativamente ou mediante exibição de extrato de consignação do INSS, se necessário, o que não foi requerido de forma específica nem demonstrado excesso objetivo. 4. Danos morais e repetição do indébito. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a disponibilização/uso do crédito, não há ato ilícito a ensejar danos morais (arts. 186 e 927, CC), nem cobrança indevida a justificar repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 10 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ