Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Nome: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Endereço: Avenida Deputado Paulo Ferraz, 2721, - de 1 a 99999 - lado ímpar, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-005
EXECUTADO: RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Nome: RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Endereço: JOAO ESTEVO, 260, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr. Fernando José Alves Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802540-36.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Correção Monetária] Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no valor correspondente a R$ 11.723,94 (onze mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto às diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC. Não sendo encontrados bens pelo Oficial de Justiça, encaminhe-se o feito à Contadoria para atualização do débito, com a inclusão dos honorários arbitrados acima. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121909435106500000064154082 2. PROCURACAO MGR Documentos 24121909435178900000064154685 3. CONTRATO SOCIAL E DOCS SOCIOS Documentos 24121909435195800000064154687 4. CNPJ MGR Documentos 24121909435220100000064154688 5. Termo Confissão de Divida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121909435229100000064154689 6. Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121909435239600000064154690 7. Demonstrativo Divida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121909435244200000064154692 8. Relatorio atualizado 23092024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121909435251500000064154693 9. Atualização de débito - RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Documentos 24121909435257100000064154694 10. Boleto custas - RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Documentos 24121909435266500000064154695 11. Comprovante de pagamento (custas) - RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Documentos 24121909435274300000064154696 vincul. custas Certidão 24121912542032100000064176055 vincul bol 2540-366 Certidão 24121912542036800000064176057 Triagem Certidão 24121912560560900000064176074 Sistema Sistema 24121912561783300000064176077 Decisão Decisão 24122212025899700000064178852 Decisão Decisão 24122212025899700000064178852 Petição Petição 25011309061955500000064566029 print de conversa via WhatsApp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011309061966400000064566033 Certidão Certidão 25011712054454100000064800166 Sistema Sistema 25011712065374100000064800170 Decisão Decisão 25012208550101500000064929931 Decisão Decisão 25012208550101500000064929931 Petição Petição 25012812155907700000065260581 01 - PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO -MGR VS RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Petição 25012812155911500000065261202 DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012812155930100000065261208 Sistema Sistema 25032511390887700000068119307 URUçUÍ-PI, 26 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ