Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZACARIAS SOARES DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800292-63.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação indenizatória, protocolada pela parte autora, em desfavor da parte requerida, visando obter o pagamento pelos danos causados pela demandada para com a demandante, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 71104991 e demais documentos juntados nos autos. Vieram os autos devidamente conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. Desta feita, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, bem como CONCEDO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, ambos do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deve a parte requerida juntar o contrato, devidamente assinado pelas partes. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do art. 336, ou venha a ser alegada matéria enumerada no art. 337, desde já determino, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte autora, por meio de seu representante processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos arts. 350 c/c 351, ambos do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes e intimações necessárias. Uruçuí - PI, 18 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZACARIAS SOARES DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800292-63.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação indenizatória, protocolada pela parte autora, em desfavor da parte requerida, visando obter o pagamento pelos danos causados pela demandada para com a demandante, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 71104991 e demais documentos juntados nos autos. Vieram os autos devidamente conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. Desta feita, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, bem como CONCEDO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, ambos do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deve a parte requerida juntar o contrato, devidamente assinado pelas partes. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do art. 336, ou venha a ser alegada matéria enumerada no art. 337, desde já determino, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte autora, por meio de seu representante processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos arts. 350 c/c 351, ambos do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes e intimações necessárias. Uruçuí - PI, 18 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ