Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDA SERVULO DE SOUSA
EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA DUARTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802564-23.2020.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Analisados os elementos de convicção, entendo que o embargante comprovou a constrição de bem imóvel de sua propriedade nos autos deste cumprimento de sentença. Para alcançar tais conclusões foi determinante a leitura das cópias da escritura pública de compra e venda e de registro cartorário, discriminando o imóvel e seu proprietário. Outrossim, o cadastro e extrato de cobrança de IPTU, em nome do embargante, assoma a propriedade do aludido bem. A esse respeito, importa mencionar que os embargos de terceiro são uma ação autônoma destinada a proteger o patrimônio de terceiros que não participaram da relação jurídica que originou qualquer tipo de constrição de bens ou sua ameaça. Conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, pode requerer a sua propositura aquele que não é parte na relação processual e sofra constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. Ou seja, é um processo incidental utilizado por quem não é parte na execução e, ainda assim, teve patrimônio ou posse afetados. Por consequência, o embargante tem legitimidade tão somente para questionar os atos executórios que supostamente lhe atingiram, mas não o processo em si. Ademais, a legislação prevê que cabe ao embargante oferecer prova de sua posse ou domínio (art. 677 do CPC), podendo apresentar documentação necessária para tanto ou arrolar testemunhas. Dependendo da prova ou do requerimento apresentado, pode o juiz designar uma audiência preliminar, decidindo a questão em seguida. Consoante lição do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transmite com o registro do título de translativo no Registro de Imóveis. Observo que há contrato de compra e venda, firmado por escritura pública, ID 54135948, pág. 9/12, por meio do qual há transferência de propriedade o imóvel objeto da penhora ao ora embargante. De fato, nestes autos, foi determinado por este juízo a penhora do bem imóvel indicado pela exequente, ID 40556646, com o cumprimento da constrição no ID 48242616. O embargado, ora exequente, embora intimado, quedou inerte, não infirmando o título de propriedade, seu registro, ou aventando má-fé do terceiro adquirente, o que evidencia o direito do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Desse modo, verifico que a parte embargante satisfez o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois comprovou os fatos constitutivos de seu direito. A parte embargada, por sua vez, não desconstituiu o direito alegado pelo embargante, considerando que sequer apresentou defesa nos autos. Diante dos elementos trazidos aos autos, tenho que a restrição imposta ao imóvel deve ser cancelada de imediato. Do exposto, considerando a demonstração da qualidade de terceiro afetado pela constrição (art. 674, §1º, CPC), a prova da propriedade e da posse exercida pelo embargante, ACOLHO, por força do art. 681 do CPC, os embargos opostos, de modo que determino o cancelamento e a inibição de qualquer ato de constrição sobre o bem objeto dos embargos. PROCEDA-SE à desconstrição do bem penhorado (ID 48243413). EXPEÇA-SE o respectivo mandado, a fim de desconstituir a penhora outrora realizada. PROCEDA-SE ao cadastro processual do embargante, a fim de possibilitar a sua intimação da decisão. Após, dando curso à marcha processual, INTIME-SE a para exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede