Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: JWC II MOVEIS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001128-75.2014.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GRAFFITE MOVEIS LTDA e JWC II MOVEIS LTDA. Analisando minuciosamente os documentos que instruem os presentes autos, verifica-se que se trata de execução fiscal fundada em três certidões de dívida ativa estadual, quais sejam: CDA nº 1511318000468, referente ao exercício de 2008, no valor de R$ 2.311,16 UFR-PI; CDA nº 1511218003321, referente ao exercício de 2008, no valor de R$ 13.011,41 UFR-PI; e CDA nº 1511218003384, referente ao exercício de 2009, no valor de R$ 14.021,69 UFR-PI, totalizando o montante de R$ 29.344,26 UFR-PI, decorrente de débitos de ICMS e multas, com vencimento em 01/02/2013. Quanto à tramitação processual, observa-se que inicialmente houve tentativa de citação pessoal da executada GRAFFITE MOVEIS LTDA no endereço constante da inicial, qual seja, Praça Noé Carvalho, 657, Centro, São João do Piauí. Todavia, conforme certidão do oficial de justiça datada de 26 de agosto de 2014, a empresa não mais residia no local há mais de dois anos, sendo que os vizinhos e o pessoal do empório local ignoravam seu atual endereço. Diante da impossibilidade de localização da executada no endereço originalmente indicado, o Estado requereu a citação por edital, tendo sido deferido o pedido. A citação editalícia foi devidamente processada, com publicação no Diário da Justiça. Após o transcurso do prazo legal, foi certificado que não houve manifestação da parte executada. Posteriormente, através de investigações realizadas pela Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo - DECCOTERC, verificou-se a existência de um complexo empresarial envolvendo as empresas GRAFFITE MOVEIS LTDA e outras sociedades correlatas, incluindo a JWC II LTDA, todas sob a responsabilidade dos mesmos sócios José Wilson Cosme de Carvalho e Luisa Maria Dantas Cosme. Das investigações policiais constantes dos autos, evidenciou-se que as empresas funcionavam de forma interligada, com transferência de patrimônio e atividades comerciais entre elas, caracterizando potencial grupo econômico de fato. Verificou-se que a GRAFFITE MOVEIS LTDA teve suas atividades transferidas para outras denominações sociais, mantendo-se, contudo, sob a administração dos mesmos responsáveis e no mesmo ramo de atividade comercial. Em razão dessas constatações, o Estado requereu o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão da empresa JWC II LTDA no polo passivo da execução, medida que foi deferida por este Juízo através de decisão de ID 28318728, determinando-se o cadastramento da referida pessoa jurídica e sua citação. No que tange à tentativa de citação da JWC II LTDA, as certidões dos oficiais de justiça demonstram que também não foi possível localizar a empresa nos endereços investigados, tendo o oficial da Central de Mandados da Comarca de Elesbão Veloso certificado, em ID 65985001, que a empresa não mais se encontrava estabelecida naquela cidade, não sendo localizados bens em seu nome. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou extrato atualizado do débito executado totaliza R$ 167.137,71, distribuído entre as três certidões de dívida ativa: CDA 1511318000468 no valor de R$ 12.657,46; CDA 1511218003321 no valor de R$ 73.736,29; e CDA 1511218003384 no valor de R$ 80.743,96 (ID 69052439). Ademais, postulou que seja efetivada a citação da pessoa jurídica JWC II LTDA, através de edital (ID 69053503). É o relatório. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização e citação das executadas, tanto da GRAFFITE MOVEIS LTDA quanto da JWC II LTDA, tendo o Estado esgotado as diligências ordinárias para identificação do paradeiro das empresas devedoras, e tendo em vista o requerimento formulado pela Fazenda Estadual para citação editalícia da JWC II LTDA, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido de citação por edital da executada JWC II LTDA. Determino, portanto, que se proceda à citação por edital da empresa JWC II LTDA, para que, no prazo de cinco dias, pague o débito fiscal executado ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei de Execução Fiscal. O edital deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça e afixado no local de costume, devendo conter os dados da execução, o valor atualizado do débito e os demais requisitos legais. Após o cumprimento da citação editalícia e transcorrido o prazo legal sem manifestação das executadas, proceda-se às diligências necessárias à localização de bens penhoráveis das devedoras, inclusive através dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição