Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.INTERESSADO: JUNIA MARIA MAGALHAES PORTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000650-38.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Banco PSA Finance Brasil S/A em face de Junia Maria Magalhães Porto, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo automotor marca Citroën, modelo Xsara Pic GLX 1.6 2010/2010, placa NIJO761, no valor inicial de R$ 29.655,22. Em petição de ID 30209804, a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015. A fundamentação jurídica desta solicitação residiu na existência de prejudicialidade externa, uma vez que a executada havia ajuizado Embargos à Execução sob o número 0800681-73.2022.8.18.0135, cuja decisão constituiria o objeto principal da presente lide executória. Ato contínuo, foi deferido o pedido de suspensão, determinando que a presente execução permanecesse sobrestada até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Esta decisão encontrou amparo legal na hipótese prevista no artigo 313, V, "a", do CPC/2015, que autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente (ID 38367878). O desfecho da questão prejudicial ocorreu através da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800681-73.2022.8.18.0135. Na referida decisão, o julgador rejeitou integralmente os embargos apresentados pela executada, declarando a improcedência dos pedidos iniciais. A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de demonstração específica de abusividade contratual, considerando que as alegações foram formuladas de maneira genérica, sem a devida comprovação técnica mediante planilha de cálculo discriminada que evidenciasse o alegado excesso de execução (ID 75957794). O julgador destacou em sua fundamentação que a mera alegação genérica de abusividade contratual não possui força probatória suficiente para desconstituir o crédito bancário, especialmente em sede de processo executório, onde se exige maior rigor na demonstração dos vícios alegados. Ademais, consignou que a alegação de excesso de execução deveria vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme estabelece o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, requisito não atendido pela embargante. Certidão de ID 75956941 atestando o fim da suspensão determinada, tendo em vista a ocorrência do julgamento definitivo do processo prejudicial, conforme sentença anexada aos autos principais. É o relatório. Decido. A análise detalhada da documentação revela que o processamento da execução observou rigorosamente os ditames legais, respeitando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa demonstrou a correta aplicação dos institutos processuais, evitando decisões conflitantes e assegurando a harmonia do sistema jurisdicional. Constatando-se que a causa suspensiva foi definitivamente removida com o julgamento improcedente dos embargos à execução, e considerando que não restaram óbices processuais pendentes, os autos encontram-se em condições de prosseguimento regular, devendo retomar seu curso normal para a satisfação do crédito exequendo. Com essas considerações, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, observando-se as disposições legais pertinentes e o valor atualizado do débito conforme demonstrativo apresentado pelo exequente. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.INTERESSADO: JUNIA MARIA MAGALHAES PORTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000650-38.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Banco PSA Finance Brasil S/A em face de Junia Maria Magalhães Porto, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo automotor marca Citroën, modelo Xsara Pic GLX 1.6 2010/2010, placa NIJO761, no valor inicial de R$ 29.655,22. Em petição de ID 30209804, a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015. A fundamentação jurídica desta solicitação residiu na existência de prejudicialidade externa, uma vez que a executada havia ajuizado Embargos à Execução sob o número 0800681-73.2022.8.18.0135, cuja decisão constituiria o objeto principal da presente lide executória. Ato contínuo, foi deferido o pedido de suspensão, determinando que a presente execução permanecesse sobrestada até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Esta decisão encontrou amparo legal na hipótese prevista no artigo 313, V, "a", do CPC/2015, que autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente (ID 38367878). O desfecho da questão prejudicial ocorreu através da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800681-73.2022.8.18.0135. Na referida decisão, o julgador rejeitou integralmente os embargos apresentados pela executada, declarando a improcedência dos pedidos iniciais. A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de demonstração específica de abusividade contratual, considerando que as alegações foram formuladas de maneira genérica, sem a devida comprovação técnica mediante planilha de cálculo discriminada que evidenciasse o alegado excesso de execução (ID 75957794). O julgador destacou em sua fundamentação que a mera alegação genérica de abusividade contratual não possui força probatória suficiente para desconstituir o crédito bancário, especialmente em sede de processo executório, onde se exige maior rigor na demonstração dos vícios alegados. Ademais, consignou que a alegação de excesso de execução deveria vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme estabelece o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, requisito não atendido pela embargante. Certidão de ID 75956941 atestando o fim da suspensão determinada, tendo em vista a ocorrência do julgamento definitivo do processo prejudicial, conforme sentença anexada aos autos principais. É o relatório. Decido. A análise detalhada da documentação revela que o processamento da execução observou rigorosamente os ditames legais, respeitando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa demonstrou a correta aplicação dos institutos processuais, evitando decisões conflitantes e assegurando a harmonia do sistema jurisdicional. Constatando-se que a causa suspensiva foi definitivamente removida com o julgamento improcedente dos embargos à execução, e considerando que não restaram óbices processuais pendentes, os autos encontram-se em condições de prosseguimento regular, devendo retomar seu curso normal para a satisfação do crédito exequendo. Com essas considerações, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, observando-se as disposições legais pertinentes e o valor atualizado do débito conforme demonstrativo apresentado pelo exequente. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição