Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON DA SILVA MARTINS Nome: WILSON DA SILVA MARTINS Endereço: Rua Zeca Loló, 1010, Vaquejada, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua Arlindo Nogueira, s/n, Em frente a praça da água branca, Água Branca, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) BRUNO LEAL DE MORAES BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800894-54.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por WILSON DA SILVA MARTINS, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando obter provimento jurisdicional para iniciar as obras de instalação do sistema fotovoltaico à rede elétrica, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 75817119 e demais documentos acostado nos fólios. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela requerida pelo autor, visando determinar à demandada que inicie as obras necessárias para a instalação dos equipamentos necessários para a instalação de energia solar no imóvel. Cabe ressaltar que atualmente, a tutela solicitada, está prevista no art. 300, do Código de Processo Civil (Doravante CPC), e será concedida mediante o cumprimento de alguns requisitos específicos, se não vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Nesse sentido, conceitua os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, páginas 270 e 271), “in verbis”: “Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (…) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.” No caso em tela, assiste razão à parte autora, já que, a energia elétrica é um serviço fundamental para o ramo comercial em que atua, ou seja, tonar-se indispensável a sua prestação de serviço. Considero verossímeis as alegações da parte autora (fumus boni iuris), em razão da prestação de serviço essencial, conforme ficou demonstrado nos eventos nº 75817136, 75817138, 75817142, 75817844, 75817862 e 75817864, como também observo nos autos a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) com o aguardo da decisão final do pleito, eis que sem a instalação da usina geradora de energia, o autor sofre danos financeiros conforme demonstrados nos eventos nº 75817123, 75817124 e 75817125. Diante dos fatos e fundamentos narrados, DEFIRO a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis a parte requerida inicie com os trabalhos necessários para a instalação dos equipamento e o fornecimento da energia solar requerida. Com urgência, notifique-se a parte demandada para cumprimento da decisão de antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não cumprimento desta decisão, aplico desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis). No mesmo ato, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335 do CPC, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Juntando a parte requerida qualquer documento relacionado ao fato descrito na petição inicial, na forma do artigo 336 do CPC, e/ou alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo, extintivo ou matérias relacionadas ao artigo 337 do CPC, fica desde já, intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo manifestar-se sobre a contestação, na forma dos artigos 350 e/ou 351, ambos do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. No mesmo ato, determino que a Secretaria deste Juízo, realize a conferência inicial e certifique, conforme preceitua o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051613232068100000070763104 fatura8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232209100000070763108 fatura3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232329500000070763109 fatura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232390400000070763110 procuração (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051613232446100000070763113 CNH (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232527400000070763114 PARECER DE ACESSO - WILSON DA SILVA MARTINS (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232586400000070763120 R_E_C_I_B_O_-_GILBERTO_E_WILSON_assinado Documentos 25051613232649900000070763122 RELACIONAMENTO OPERACIONAL - WILSON DA SILVA MARTINS (2) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232708900000070763126 pedidoligacaowilson Documentos 25051613232770200000070763127 EMAIL WILSON Documentos 25051613232828700000070763739 Contrato Energia Solar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232886100000070763740 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613393842100000070765008 CamScanner 16-05-2025 13.34 CUSTAS 25051613393872600000070765013 BOLETO CUSTAS GILBERTO CUSTAS 25051613393903600000070765025 Guia 1F5 629 1813793 Certidão de Custas 25051923123463100000070886487 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Uruçuí - PI, 20 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON DA SILVA MARTINS Nome: WILSON DA SILVA MARTINS Endereço: Rua Zeca Loló, 1010, Vaquejada, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua Arlindo Nogueira, s/n, Em frente a praça da água branca, Água Branca, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) BRUNO LEAL DE MORAES BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800894-54.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por WILSON DA SILVA MARTINS, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando obter provimento jurisdicional para iniciar as obras de instalação do sistema fotovoltaico à rede elétrica, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 75817119 e demais documentos acostado nos fólios. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela requerida pelo autor, visando determinar à demandada que inicie as obras necessárias para a instalação dos equipamentos necessários para a instalação de energia solar no imóvel. Cabe ressaltar que atualmente, a tutela solicitada, está prevista no art. 300, do Código de Processo Civil (Doravante CPC), e será concedida mediante o cumprimento de alguns requisitos específicos, se não vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Nesse sentido, conceitua os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, páginas 270 e 271), “in verbis”: “Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (…) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.” No caso em tela, assiste razão à parte autora, já que, a energia elétrica é um serviço fundamental para o ramo comercial em que atua, ou seja, tonar-se indispensável a sua prestação de serviço. Considero verossímeis as alegações da parte autora (fumus boni iuris), em razão da prestação de serviço essencial, conforme ficou demonstrado nos eventos nº 75817136, 75817138, 75817142, 75817844, 75817862 e 75817864, como também observo nos autos a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) com o aguardo da decisão final do pleito, eis que sem a instalação da usina geradora de energia, o autor sofre danos financeiros conforme demonstrados nos eventos nº 75817123, 75817124 e 75817125. Diante dos fatos e fundamentos narrados, DEFIRO a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis a parte requerida inicie com os trabalhos necessários para a instalação dos equipamento e o fornecimento da energia solar requerida. Com urgência, notifique-se a parte demandada para cumprimento da decisão de antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não cumprimento desta decisão, aplico desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis). No mesmo ato, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335 do CPC, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Juntando a parte requerida qualquer documento relacionado ao fato descrito na petição inicial, na forma do artigo 336 do CPC, e/ou alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo, extintivo ou matérias relacionadas ao artigo 337 do CPC, fica desde já, intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo manifestar-se sobre a contestação, na forma dos artigos 350 e/ou 351, ambos do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. No mesmo ato, determino que a Secretaria deste Juízo, realize a conferência inicial e certifique, conforme preceitua o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051613232068100000070763104 fatura8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232209100000070763108 fatura3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232329500000070763109 fatura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232390400000070763110 procuração (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051613232446100000070763113 CNH (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232527400000070763114 PARECER DE ACESSO - WILSON DA SILVA MARTINS (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232586400000070763120 R_E_C_I_B_O_-_GILBERTO_E_WILSON_assinado Documentos 25051613232649900000070763122 RELACIONAMENTO OPERACIONAL - WILSON DA SILVA MARTINS (2) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232708900000070763126 pedidoligacaowilson Documentos 25051613232770200000070763127 EMAIL WILSON Documentos 25051613232828700000070763739 Contrato Energia Solar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613232886100000070763740 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051613393842100000070765008 CamScanner 16-05-2025 13.34 CUSTAS 25051613393872600000070765013 BOLETO CUSTAS GILBERTO CUSTAS 25051613393903600000070765025 Guia 1F5 629 1813793 Certidão de Custas 25051923123463100000070886487 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Uruçuí - PI, 20 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ