Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIANA BARREIRA DA SILVA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802084-44.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Katiana Barreira da Silva em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA com informações extraídas de declaração de débitos emitida em 28/10/2022. Por fim, aduz que descobriu a inscrição após tentar realizar um crédito amigo, porém preleciona que não realizou transações com a demandada. Junto da exordial, anexou documentos. Regularmente citada, a ré contestou afirmando que a demandante realizou aquisição e utilização do cartão de crédito de sua titularidade, inclusive com apresentação de selfie com documento pessoal. Por fim, afirmou que a requerente recebeu o cartão físico em casa, fez uso do mesmo e estava com uma dívida que foi parcelada, porém posteriormente quebrado o acordo. Manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida a ilegalidade do ato de lançamento de seu nome no SERASA/SPC em razão de dívida o qual aduz não reconhecer e ter aquiescido. Junto aos autos, percebo junto ao documento anexo pela autora comprova a inscrição junto ao serasa (ids. 35513201). De posse seguinte, constato, todavia, que houve aquiescência da autora em proposta de adesão para emissão de crédito com captura facial para contratação dos serviços da requerida (id. 59662175). De mais, constato que a inscrição em órgão restritivo do crédito deu-se em razão de inadimplemento a partir de 05/03/2022. Há, como já dito alhures, termo de acordo entre as partes para quitação do débito (id. 59662175). Com efeito, não há mácula da vontade da consumidora para fins de reconhecimento judicial de inexistência de débito com posterior reparação de danos percebidos. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos da exordial em relação a requerida. A ré agiu em exercício regular de direito, o qual rompeu o nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 15% do valor da causa, estando suspensos por concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso