Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801761-44.2019.8.18.0049 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Esbulho / Turbação / Ameaça] RECLAMANTE: JOSE BARBOSA JULIO RECLAMADO: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por José Barbosa Júlio, em face de Empresa Midas Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, objetivando em síntese a procedência da ação. De acordo com a inicial, a parte autora teria adquirido dois lotes de terra, de números 04, Quadra 13 e Lote 05, Quadra 6, cada um com medição de 10x30m, sendo um deles adquirido em 22/10/1989 do Sr. João de Deus Santos, conhecido como João Protético no loteamento"Sambaíba" em Elesbão Veloso-PI, e outro adquirido do Sr. Raimundo Nonato da Silva e sua esposa, Sra. Antônia Rufino da Silva em 01/12/1987, juntado pra isso contrato de compra e venda, além de declaração feita no cartório João Batista. Relata que descobriu que uma empresa estaria comercializando os lotes após derrubar piquetes instalados pela prefeitura e limpado os terrenos, conduta que gerou a entrada de animais no local e além disso, a empresa Requerida estaria exigindo uma quantia por gastos com o loteamento, vez que deveria pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por lote, cobrados pelo Sr. Romero, proprietário do loteamento, através de conversa com o Sr. Chagas Sinobilino, o qual andava junto aos trabalhadores do loteamento, para desmanchar os cercados, asseverando que a venda oficial do loteamento começou em 14/02/2019, e se não pagasse o montante mencionado perderia seu lote, pois teria que custear o valor de R$ 6.504,82 (seis mil quinhentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) com despesas para escritura e registro do imóveis. Requereu ao final, a manutenção na posse e a fixação de danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Em peça de contestação, a ré arguiu preliminares e no mérito afirmou que os proprietários da requerida haveriam comprado e pagado pelo lotes com o registro no cartório de registro de imóveis. Afirma, ademais que após a divulgação de que o proprietário iria vender os lotes, algumas pessoas, supostas donas de outros terrenos alegaram que haveriam os adquiridos do antigo proprietário conhecido como “João Protético” e que, por isso, conclamou todas perante rede de rádio e televisão para conversação e entrega de documentos de legítima quitação até a transferência, o que haveria se dado em 28 de junho de 2015 até o lançamento do loteamento "Montreal", de forma que não haveria encaixe da situação da autora perante essa situação e que, portanto, estaria errada em exigir posse de um bem que não seria seu. Em réplica, o autor ratificou os argumentos da exordial. Designada audiência de instrução e julgamento, esta ocorreu em 10 de setembro de 2024, oportunidade onde fora realizada a oitiva da parte requerente e das testemunhas arroladas (id 63302779). Autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. A ação de manutenção de posse tem por finalidade um provimento jurisdicional que mantenha o possuidor na sua posse, impedindo que terceiro perpetre qualquer ofensa a ela. Objetiva, ainda, fazer cessar a turbação restaurando o livre exercício da posse. Tem-se que a posse é diferente de propriedade, uma vez que o detentor da posse nem sempre é aquele que possui a propriedade. O proprietário detém direito amplo sobre o bem, o que não acontece com o possuidor, que apenas administra o bem em questão. O Código Civil, ao dispor sobre o assunto, estabelece o seguinte: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...)” A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito sobre a coisa. Por exemplo, rompimento de cercas, corte de árvores. O possuidor que sofre embaraço na sua posse, sem, contudo, perdê-la, poderá propor ação de manutenção de posse, provando a existência da posse e a turbação (CPC, art. 927). De acordo com o magistério de Maria Helena Diniz: “A ação de manutenção de posse é o meio de que pode servir-se o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse (CPC, arts. 926/931), receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência (CPC, art. 921), ou, ainda, se de má-fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Se a turbação for nova, com menos de ano e dia, dar-se-á a liminar, sem audiência da outra parte; porém, contra as pessoas jurídicas de direito público, há necessidade de prévia audiência dos respectivos representantes judiciais” (in Código Civil Anotado, p. 420/421. Saraiva, 1996). Sobre o tema, leciona Sílvio Venosa: “A turbação é ofensa média à posse, socorrida pela ação de manutenção. O titular tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido.”(in Direito Civil, vol. V, p. 141.Ed. Atlas, 2003). As ações de manutenção e reintegração de posse são instrumentos processuais que visam tutelar o possuidor vítima de turbação ou esbulho possessório. Nesse sentido, o art. 560 do Código de Processo Civil esclarece acerca da proteção possessória: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para o ajuizamento e consequente deferimento dos pedidos formulados nessas ações, o art. 561 do CPC estabeleceu os requisitos da proteção possessória, nos seguintes termos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar diante da documentação acostada aos autos que comprova que de fato o demandante é possuidor e proprietário dos imóveis turbados pela parte requerida, conforme contratos de compra e venda, bem como carnês e protocolo de recepção juntados, respectivamente, nos autos (Id’s 6322810; 6322811; 6322813; 6322820). Além da constatação da veracidade das alegações formuladas na inicial, entendo que as provas juntadas aos autos demonstram a regularidade da posse da parte autora sobre os imóveis em litígio. Além disso, verifica-se que os depoimentos pessoais colhidos em Juízo, na oportunidade de audiência de instrução, são condizentes com as alegações do autor, atestando que de fato o mesmo adquiriu os lotes da pessoa conhecida por “João Protético”, ainda na década dos anos 90, demonstrando que o requerido não detém o Direito de realizar a venda dos imóveis adquiridos anteriormente pelo autor. Assim, segundo definição enciclopédica, esbulho significa ato de esbulhar, espoliação (Fernandes, Francisco, Dicionário brasileiro da língua portuguesa. São Paulo: Globo, 1993. P. 326). Do ponto de vista processual, o esbulho representa o desapossamento total ou parcial do bem em disputa, por ato praticado pelos réus da ação possessória, retirando do possuidor a prerrogativa de se manter em contato com a coisa, justificando a propositura da ação de reintegração de posse, cujo objeto é a recuperação do bem, o qual saiu da esfera fático-potestativa do possuidor pela prática de esbulho, restando na inversão da situação, isto é, o poder passa a ser exercido, injustamente, pelo esbulhador (FIGUEIRA JR., Joel Dias, Liminares nas ações possessória. 2.ed.São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. P. 73). Desse modo, resta evidenciado o esbulho, conforme se observa do conjunto probatório trazido ao processo e acima transcrito. Logo, concluo que houve invasão do imóvel, o que leva ao deferimento do pleito autoral, conforme entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ARTIGOS 926 e 927 DO CPC - REQUISITOS -PREENCHIMENTO - ESBULHO - COMPROVAÇÃO -DEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO SENTENÇA Em se tratando de posse, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da ação de reintegração. Esta é a via adequada para a obtenção da tutela da posse, quando há a prática de esbulho. Para a interposição e o consequente deferimento da ação, basta a comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC. (TJ-MG - AC: 10461000019517001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) Dessa feita, o pleito de manutenção da posse é inevitável, posto o preenchimento de seus requisitos autorizadores. Todavia, com relação ao pleito de indenização por danos morais, não verifico violação a direito da personalidade do requerente, em que pese tenha ocorrido receio de permanência da moléstia em seus lotes. Não houve mácula capaz de gerar um dano moral indenizável, visto que o nome do autor, sua honra e boa imagem permaneceram irretocáveis. Assim, INDEFIRO o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor JOSÉ BARBOSA JULIO, e mantenho a posse do mesmo nas referidas propriedades invadidas pela empresa Ré, MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -ME, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, CPC. Expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse dos bens objeto da presente lide em favor do demandante. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso