Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGIANA DA COSTA E SILVA
REU: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800630-92.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GEORGIANA DA COSTA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI, ambos já qualificados devidamente. Narra a exordial que a autora foi contratada em 11 de janeiro de 2017, tendo prestado serviço como psicóloga no Centro de Referência da Assistência Social até o termo de 31 de dezembro de 2021. Durante o período que laborou aduz que ao ser exonerada não recebeu as verbas indenizatórias a que teria direito. Requereu, ao final, a título de indenização, os valores referentes ao FGTS pelo período trabalhado. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (id 28267296), alegando que não deixou de proceder com os depósitos do FGTS ou que foram efetivados a menor. Sustentou que a parte reclamante não comprovou os fatos alegados. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Junto da exordial, anexou documentos. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, não tendo as partes requerido novas provas. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A previsão inaugura uma etapa da história administrativa brasileira, instituindo a regra do concurso público como forma de ingresso nos quadros funcionais do Estado, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e seletividade. Na contramão desse mandamento constitucional, a parte demandante foi recrutada pelo réu sem prévia admissão em concurso público e fora das exceções previstas na lei maior (ao menos é isso o que se infere dos autos), situação que enseja a nulidade do ato e impõe a responsabilização da autoridade responsável (art. 37, § 2º, da CRFB). A questão aqui discutida se limita a saber quais são os efeitos jurídicos dessa relação quanto a parte reclamante. Ao apreciar o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou, pelo voto lavrado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, o entendimento segundo o qual as contratações sem concurso constituem uma nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável, motivo pelo qual a exigência do concurso prevalece mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado (RE 705140, julgado em 28.8.2014). O tribunal superior concluiu, assim, que o único efeito jurídico válido desse tipo de contratação é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS, ressaltando-se que este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o fundo. Não há, pois, direito a algumas verbas normalmente requeridas em situações como a que se analisa nesta oportunidade, como multa prevista no art. 477 da CLT. Pela mesma razão, não há direito à assinatura da CTPS. Especificamente sobre o recolhimento de contribuições do FGTS em contratos nulos, o STF já tinha se posicionado antes mesmo do julgamento do RE 705140, como se vê da leitura do seguinte aresto: “Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596478, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01- 03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Por força disso, apesar de as contratações realizadas pela Administração Pública em desatendimento à regra do concurso público (e, obviamente, fora das exceções constitucionais) serem nulas, delas decorre o direito ao recebimento dos respectivos salários e depósitos fundiários (FGTS. Pois bem, a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora logrou comprovar a existência de relação jurídico administrativa entre ele e o réu (ainda que precária), uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere que ele laborou no período de 2017 a 2020, a título de exemplo tem-se comprovantes de pagamento e notas fiscais avulsas. Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que ela deveria ter recebido o FGTS. O réu, por sua vez, não produziu nenhuma prova documental ou oral que afaste esse direito. Constatada a ocorrência do trabalho, é de ser reconhecido direito ao recebimento de FGTS, tudo com base no art. 7º, inciso III da Constituição da República, em montante a ser apurado na fase de liquidação do julgado. O FGTS devido ao demandante é pelo período de trabalho demonstrado, qual seja de 2017 a 2020, observada a prescrição quinquenal. Devo ressaltar, por oportuno, que, nos termos da Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para condenar o réu ao pagamento de FGTS do período de 2017 a 2020, tudo com base no art. 7º, incisos III da Constituição da República, a ser apurado em fase de liquidação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime). Publique-se. Registre-se. Intimem-se por publicação oficial. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso