Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDELICIA PORTELA DE AGUIAR
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800117-25.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Híbrida (Art. 48/106)]
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade de Segurado Especial, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VALDELICIA PORTELA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alegou que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, tendo preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural como segurada especial. A inicial foi instruída com documentação comprobatória, indeferido o pedido liminar. O INSS apresentou contestação, alegando ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente no que diz respeito à comprovação da atividade rural e da condição de segurada especial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/06/2024, com oitiva de testemunha da parte autora. O INSS, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez superadas as fases postulatória e instrutória, bem como oportunizado o oferecimento de razões finais pelas partes, ambas devidamente intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento, tem-se que o feito comporta julgamento em cognição exauriente. Ainda no que concerne às alegações pela Autarquia ré, esta foi devidamente intimada na Audiência, e ainda assim não se fez presente, não dando ensejo, portanto, as alegações finais através de memoriais. Ademais, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a autarquia foi devidamente intimada do ato, porém não se fez presente, devendo arcar com o ônus de sua ausência, uma vez que o comparecimento na audiência de instrução e julgamento observou a forma prevista no artigo 17 da lei de n° 10.910/2004. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0066899-29.2011.4.01.0000/MG, 1' Turma do TRF da 1' Região, Rel. Neviton Guedes. j. 28.06.2012, unânime, e-DJF1 18.09.2014). Adentrando ao mérito da causa, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora objetiva o reconhecimento da sua condição de segurada especial, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, combinado com o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Dispõe o §2º do art. 48 da referida Lei que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Por sua vez, o art. 143 exige a comprovação da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência, devendo essa comprovação ser realizada com início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram hábeis a comprovar, com razoável segurança, o labor rural no período equivalente à carência. A jurisprudência exige início de prova material contemporâneo e idôneo, conforme o enunciado da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Embora tenha sido ouvida uma testemunha que confirmou a alegada atividade rural, sua declaração não supre a ausência de início de prova material eficaz. Os documentos apresentados são, em grande parte, de caráter meramente declaratório, sem conteúdo probatório relevante para comprovar o exercício da atividade rural de forma habitual no período necessário, tampouco se referem ao período de carência exigido. Além disso, restou demonstrado nos autos que a autora possui endereço urbano (Teresina – PI), bem como registro de benefício de pensão por morte ativo desde 2021, o que evidencia possível descaracterização da condição de segurada especial, conforme o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência é pacífica no sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973). A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a demonstração da atividade rurícola no período de carência legalmente exigido, mediante início de prova material, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. A ausência de documentos contemporâneos que evidenciem o exercício da atividade rural impede o reconhecimento da condição de segurado especial. A prova exclusivamente testemunhal não supre tal exigência, nos termos da Súmula 149 do STJ. Recurso Especial do INSS desprovido, reafirmando-se a tese de que a falta de início de prova material enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, conforme o caso, o julgamento de improcedência do pedido.(STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 04/12/2014) Desta forma, não restaram preenchidos os requisitos exigidos por lei, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDELICIA PORTELA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que litiga sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio