Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800070-08.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDGERSON DE ARAÚJO CUNHA, em face de ESTADO DO PIAUÍ e de ANTÔNIO IVAN DE OLIVEIRA, na qual alega a parte requerente que recebeu um veículo como dação para pagamento de serviços advocatícios, no entanto, o mesmo nunca foi transferido para o seu nome em razão da existência de débitos deixados pelo antigo dono (segundo requerido). O feito encontra-se tramitando regularmente, já constando contestação do Estado do Piauí (ID 25082738), estando neste momento em busca de efetivar a citação do Sr. ANTÔNIO IVAN DE OLIVEIRA. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente ação versa sobre um negócio jurídico realizado entre particulares referente a aquisição de veículo automotor. Destaca-se que o Estado do Piauí foi incluído no polo passivo da demanda com o fito de suspender as cobranças dos débitos do veículo, bem como proceder com a transferência do veículo para o nome do autor. Todavia, importa ressaltar que a relação contratual a que se funda a lide foi realizada entre particulares, restando caracterizada a partição do Estado e do DETRAN-PI apenas como um cumpridor de possível decisão judicial que defira o pedido autoral, e não como parte interessada na demanda, uma vez que na presente ação irá se discutir de quem é a verdadeira responsabilidade dos débitos relacionados ao veículo. Dessa forma, fica patente a incompetência desta 1ª Vara da Fazenda Pública para apreciação e julgamento do feito, isto porque esta possui competência especializada, nos termos da Lei de Organização do Poder Judiciário do Estado do Piauí nº 266/2022, senão vejamos: Art. 58. Compete ao Juízo da Vara Cível processar e julgar todas as ações de natureza cível, consideradas aquelas não criminais, salvo as de competência de varas especializadas. § 1º Consideram-se como competências especializadas, quando expressamente destacadas da competência cível geral, dentre outras matérias a serem especificadas em Resolução do Tribunal de Justiça: I - registros públicos; II - infância e juventude na esfera cível; III - fazenda pública; IV - execução fiscal; V - família e sucessões; VI - juizados especiais cíveis e da fazenda pública; VII - empresa, falência e recuperação judicial ou extrajudicial. [...] Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Assim, verificado que o Estado e o DETRAN-PI serão meros cumpridores de eventual decisão proferida no feito, não há razão para figurarem como parte, restando ausente hipótese prevista no supramencionado art. 64 da Lei Complementar nº 266/2022 a justificar o processamento do feito nesta unidade jurisdicional especializada. Logo, a presente ação é de competência da justiça comum estadual, haja vista que existe uma discussão apenas entre particulares, devendo ser processada e julgada perante o Juízo de uma das Varas Cíveis desta comarca de Teresina. Trata-se, pois, de incompetência absoluta do juízo, destacando que tramitar o feito perante esta 1ª. Vara de Fazenda Pública da comarca de Teresina é tramitar perante Juízo absolutamente incompetente. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina