Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA UCHOA em 06/11/2025 23:59.07/11/2025, 00:37
Decorrido prazo de JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR em 06/11/2025 23:59.07/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR opuseram embargos à execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no processo nº 0802284-37.2024.8.18.0031, que tramita perante este Juízo. Os embargantes informam que a dívida executada tem origem em contrato bancário cuja existência e validade reconhecem. Alegam, contudo, que o gerente do banco, Sr. João, contatou o corréu Bertonni para renegociar o débito, tendo este efetuado pagamento destinado à entrada e tarifas de prorrogação de carência. Sustentam que, após o pagamento, o gerente não providenciou a documentação necessária à formalização do acordo e posteriormente informou que a renegociação não seria mais possível. Preliminarmente, requerem a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para tentativa de autocomposição. No mérito, alegam ausência de interesse de agir do exequente, ao fundamento de que as tratativas de renegociação descaracterizaram a mora e que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Invocam precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que teria reconhecido situação análoga. Postulam, como pedido principal, o acolhimento dos embargos com a declaração de ausência de interesse de agir e extinção do processo executivo. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita A concessão da gratuidade da justiça prescinde de comprovação exaustiva da hipossuficiência econômica, bastando a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, os embargantes apresentaram declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801501-11.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando os embargantes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de revogação do benefício caso demonstrada a alteração das condições econômicas que justificaram a concessão. 2.2. Do pedido de remessa dos autos ao CEJUSC Os embargantes requerem preliminarmente a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, fundamentando o pedido no art. 3º, §3º, do CPC. De fato, o ordenamento jurídico incentiva a solução consensual dos conflitos, sendo dever do magistrado promover a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução de litígios, conforme expressamente preconiza o art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a realização de audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória em todos os procedimentos, devendo o magistrado avaliar a conveniência e oportunidade de tal medida em cada caso concreto, considerando a natureza da demanda, o rito processual aplicável e a vontade manifestada pelas partes. Os embargos à execução seguem rito especial, disciplinado pelos artigos 914 e seguintes do CPC, caracterizado pela celeridade e concentração de atos. Nesse sentido, após o recebimento dos embargos, o executado é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 915, CPC), seguindo-se a fase instrutória, se necessária, e o julgamento. Com efeito, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação importaria em dilação desnecessária do prazo para conclusão dos embargos, em descompasso com a lógica do procedimento previsto pelo legislador. Ademais, a possibilidade de autocomposição não se esgota com a ausência de audiência específica no CEJUSC. As partes podem, a qualquer momento, requerer a homologação de acordo nos próprios autos, prescindindo de audiência formal. No caso concreto, os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida, e o embargado sequer foi citado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Não há, portanto, elementos que indiquem a viabilidade concreta de autocomposição neste momento processual, sendo prematuro suspender o curso do feito para remessa ao CEJUSC. Registre-se que o indeferimento da remessa ao CEJUSC não impede que as partes, querendo, componham seus interesses extrajudicialmente ou mesmo no curso do processo, mediante peticionamento conjunto requerendo a homologação de eventual acordo. Pelo exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes formularem, querendo, proposta de acordo diretamente nos autos, a qualquer tempo, para apreciação e eventual homologação judicial. 2.3. Do pedido de suspensão da execução Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. A concessão desse efeito, portanto, depende de decisão judicial fundamentada, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Analisando a questão sob a ótica da probabilidade do direito alegado, verifica-se que os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida executada, bem como do contrato que lhe deu origem. A tese dos embargos funda-se na alegação de que houve tratativas de renegociação, com pagamento de entrada, mas sem formalização do acordo em razão de conduta posterior do banco. Ocorre que os próprios embargantes admitem que não existe um aditivo formal com os termos da renegociação. Ora, em matéria de negócios bancários, especialmente quando envolvem novação de dívida ou renegociação de contratos de mútuo, a forma escrita é requisito essencial, tanto por imposição legal quanto por cautela das próprias partes. Meras tratativas preliminares, ainda que conduzidas por preposto da instituição financeira, não geram obrigação contratual nem afastam a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a execução. O princípio da liberdade contratual assegura às partes o direito de negociar sem que isso implique vinculação jurídica antes da formalização do ajuste. O pagamento isolado mencionado pelos embargantes pode, no máximo, ser considerado amortização do débito principal, mas não caracteriza, por si só, celebração de novo contrato ou novação da obrigação originária. Não se verifica, portanto, a descaracterização da mora ou a existência de acordo válido e eficaz. O precedente jurisprudencial invocado pelos embargantes (TJ-DF, Apelação Cível nº 07270086720228070001) refere-se a situação distinta da presente. Naquele julgado, houve efetiva celebração de "acordo extrajudicial" entre as partes antes da citação, o que não se verifica no caso em exame. A hipótese dos autos caracteriza-se, no máximo, por tratativas frustradas, sem formalização de qualquer ajuste, o que não se equipara a acordo extrajudicial válido. Ademais, os embargantes não demonstraram a ocorrência de novação, que exigiria a intenção inequívoca de novar e a criação de nova obrigação em substituição à anterior. Tampouco há prova de transação, que demandaria concessões mútuas formalizadas. Assim, não se vislumbra, em análise preliminar, probabilidade do direito alegado nos embargos, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo. Quanto ao risco de dano grave, também não restou demonstrado. Os embargantes não apontaram atos executivos específicos que possam causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nem trouxeram elementos concretos que justifiquem a urgência na suspensão do feito. Some-se a isso o fato de que os embargos à execução não vieram instruídos com garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), circunstância que reforça a inadequação da suspensão da execução. Desse modo, a ausência de garantia, aliada à fragilidade da tese jurídica sustentada, torna desproporcional a paralisação do processo executivo, com evidente prejuízo ao credor, titular de título executivo extrajudicial válido e eficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. 2.4. Da intimação do embargado Recebidos os embargos, impõe-se a intimação do embargado para apresentar impugnação, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-os do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada alteração das condições econômicas que justificaram sua concessão; b) RECEBER os presentes embargos à execução e determinar a intimação do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da execução, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920,I, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes, querendo, transacionarem diretamente nos autos, a qualquer tempo, mediante peticionamento conjunto para homologação judicial; d) INDEFERIR o pedido de suspensão da execução, ante a ausência de probabilidade do direito alegado e de garantia do juízo, determinando o regular prosseguimento do processo executivo (nº 0802284-37.2024.8.18.0031). Certifique-se, nos autos do processo de execução, o teor da presente decisão. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba06/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR opuseram embargos à execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no processo nº 0802284-37.2024.8.18.0031, que tramita perante este Juízo. Os embargantes informam que a dívida executada tem origem em contrato bancário cuja existência e validade reconhecem. Alegam, contudo, que o gerente do banco, Sr. João, contatou o corréu Bertonni para renegociar o débito, tendo este efetuado pagamento destinado à entrada e tarifas de prorrogação de carência. Sustentam que, após o pagamento, o gerente não providenciou a documentação necessária à formalização do acordo e posteriormente informou que a renegociação não seria mais possível. Preliminarmente, requerem a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para tentativa de autocomposição. No mérito, alegam ausência de interesse de agir do exequente, ao fundamento de que as tratativas de renegociação descaracterizaram a mora e que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Invocam precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que teria reconhecido situação análoga. Postulam, como pedido principal, o acolhimento dos embargos com a declaração de ausência de interesse de agir e extinção do processo executivo. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita A concessão da gratuidade da justiça prescinde de comprovação exaustiva da hipossuficiência econômica, bastando a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, os embargantes apresentaram declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801501-11.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando os embargantes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de revogação do benefício caso demonstrada a alteração das condições econômicas que justificaram a concessão. 2.2. Do pedido de remessa dos autos ao CEJUSC Os embargantes requerem preliminarmente a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, fundamentando o pedido no art. 3º, §3º, do CPC. De fato, o ordenamento jurídico incentiva a solução consensual dos conflitos, sendo dever do magistrado promover a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução de litígios, conforme expressamente preconiza o art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a realização de audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória em todos os procedimentos, devendo o magistrado avaliar a conveniência e oportunidade de tal medida em cada caso concreto, considerando a natureza da demanda, o rito processual aplicável e a vontade manifestada pelas partes. Os embargos à execução seguem rito especial, disciplinado pelos artigos 914 e seguintes do CPC, caracterizado pela celeridade e concentração de atos. Nesse sentido, após o recebimento dos embargos, o executado é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 915, CPC), seguindo-se a fase instrutória, se necessária, e o julgamento. Com efeito, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação importaria em dilação desnecessária do prazo para conclusão dos embargos, em descompasso com a lógica do procedimento previsto pelo legislador. Ademais, a possibilidade de autocomposição não se esgota com a ausência de audiência específica no CEJUSC. As partes podem, a qualquer momento, requerer a homologação de acordo nos próprios autos, prescindindo de audiência formal. No caso concreto, os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida, e o embargado sequer foi citado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Não há, portanto, elementos que indiquem a viabilidade concreta de autocomposição neste momento processual, sendo prematuro suspender o curso do feito para remessa ao CEJUSC. Registre-se que o indeferimento da remessa ao CEJUSC não impede que as partes, querendo, componham seus interesses extrajudicialmente ou mesmo no curso do processo, mediante peticionamento conjunto requerendo a homologação de eventual acordo. Pelo exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes formularem, querendo, proposta de acordo diretamente nos autos, a qualquer tempo, para apreciação e eventual homologação judicial. 2.3. Do pedido de suspensão da execução Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. A concessão desse efeito, portanto, depende de decisão judicial fundamentada, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Analisando a questão sob a ótica da probabilidade do direito alegado, verifica-se que os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida executada, bem como do contrato que lhe deu origem. A tese dos embargos funda-se na alegação de que houve tratativas de renegociação, com pagamento de entrada, mas sem formalização do acordo em razão de conduta posterior do banco. Ocorre que os próprios embargantes admitem que não existe um aditivo formal com os termos da renegociação. Ora, em matéria de negócios bancários, especialmente quando envolvem novação de dívida ou renegociação de contratos de mútuo, a forma escrita é requisito essencial, tanto por imposição legal quanto por cautela das próprias partes. Meras tratativas preliminares, ainda que conduzidas por preposto da instituição financeira, não geram obrigação contratual nem afastam a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a execução. O princípio da liberdade contratual assegura às partes o direito de negociar sem que isso implique vinculação jurídica antes da formalização do ajuste. O pagamento isolado mencionado pelos embargantes pode, no máximo, ser considerado amortização do débito principal, mas não caracteriza, por si só, celebração de novo contrato ou novação da obrigação originária. Não se verifica, portanto, a descaracterização da mora ou a existência de acordo válido e eficaz. O precedente jurisprudencial invocado pelos embargantes (TJ-DF, Apelação Cível nº 07270086720228070001) refere-se a situação distinta da presente. Naquele julgado, houve efetiva celebração de "acordo extrajudicial" entre as partes antes da citação, o que não se verifica no caso em exame. A hipótese dos autos caracteriza-se, no máximo, por tratativas frustradas, sem formalização de qualquer ajuste, o que não se equipara a acordo extrajudicial válido. Ademais, os embargantes não demonstraram a ocorrência de novação, que exigiria a intenção inequívoca de novar e a criação de nova obrigação em substituição à anterior. Tampouco há prova de transação, que demandaria concessões mútuas formalizadas. Assim, não se vislumbra, em análise preliminar, probabilidade do direito alegado nos embargos, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo. Quanto ao risco de dano grave, também não restou demonstrado. Os embargantes não apontaram atos executivos específicos que possam causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nem trouxeram elementos concretos que justifiquem a urgência na suspensão do feito. Some-se a isso o fato de que os embargos à execução não vieram instruídos com garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), circunstância que reforça a inadequação da suspensão da execução. Desse modo, a ausência de garantia, aliada à fragilidade da tese jurídica sustentada, torna desproporcional a paralisação do processo executivo, com evidente prejuízo ao credor, titular de título executivo extrajudicial válido e eficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. 2.4. Da intimação do embargado Recebidos os embargos, impõe-se a intimação do embargado para apresentar impugnação, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-os do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada alteração das condições econômicas que justificaram sua concessão; b) RECEBER os presentes embargos à execução e determinar a intimação do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da execução, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920,I, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes, querendo, transacionarem diretamente nos autos, a qualquer tempo, mediante peticionamento conjunto para homologação judicial; d) INDEFERIR o pedido de suspensão da execução, ante a ausência de probabilidade do direito alegado e de garantia do juízo, determinando o regular prosseguimento do processo executivo (nº 0802284-37.2024.8.18.0031). Certifique-se, nos autos do processo de execução, o teor da presente decisão. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Certidão.05/11/2025, 13:08
Conclusos para decisão05/11/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:08
Expedição de Certidão.05/11/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)04/11/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202517/10/2025, 01:08
Publicado Decisão em 14/10/2025.17/10/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:45
Publicado Intimação em 15/10/2025.15/10/2025, 00:45
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EMBARGANTE: JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR opuseram embargos à execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no processo nº 0802284-37.2024.8.18.0031, que tramita perante este Juízo. Os embargantes informam que a dívida executada tem origem em contrato bancário cuja existência e validade reconhecem. Alegam, contudo, que o gerente do banco, Sr. João, contatou o corréu Bertonni para renegociar o débito, tendo este efetuado pagamento destinado à entrada e tarifas de prorrogação de carência. Sustentam que, após o pagamento, o gerente não providenciou a documentação necessária à formalização do acordo e posteriormente informou que a renegociação não seria mais possível. Preliminarmente, requerem a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para tentativa de autocomposição. No mérito, alegam ausência de interesse de agir do exequente, ao fundamento de que as tratativas de renegociação descaracterizaram a mora e que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Invocam precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que teria reconhecido situação análoga. Postulam, como pedido principal, o acolhimento dos embargos com a declaração de ausência de interesse de agir e extinção do processo executivo. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita A concessão da gratuidade da justiça prescinde de comprovação exaustiva da hipossuficiência econômica, bastando a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, os embargantes apresentaram declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801501-11.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando os embargantes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de revogação do benefício caso demonstrada a alteração das condições econômicas que justificaram a concessão. 2.2. Do pedido de remessa dos autos ao CEJUSC Os embargantes requerem preliminarmente a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, fundamentando o pedido no art. 3º, §3º, do CPC. De fato, o ordenamento jurídico incentiva a solução consensual dos conflitos, sendo dever do magistrado promover a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução de litígios, conforme expressamente preconiza o art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a realização de audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória em todos os procedimentos, devendo o magistrado avaliar a conveniência e oportunidade de tal medida em cada caso concreto, considerando a natureza da demanda, o rito processual aplicável e a vontade manifestada pelas partes. Os embargos à execução seguem rito especial, disciplinado pelos artigos 914 e seguintes do CPC, caracterizado pela celeridade e concentração de atos. Nesse sentido, após o recebimento dos embargos, o executado é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 915, CPC), seguindo-se a fase instrutória, se necessária, e o julgamento. Com efeito, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação importaria em dilação desnecessária do prazo para conclusão dos embargos, em descompasso com a lógica do procedimento previsto pelo legislador. Ademais, a possibilidade de autocomposição não se esgota com a ausência de audiência específica no CEJUSC. As partes podem, a qualquer momento, requerer a homologação de acordo nos próprios autos, prescindindo de audiência formal. No caso concreto, os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida, e o embargado sequer foi citado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Não há, portanto, elementos que indiquem a viabilidade concreta de autocomposição neste momento processual, sendo prematuro suspender o curso do feito para remessa ao CEJUSC. Registre-se que o indeferimento da remessa ao CEJUSC não impede que as partes, querendo, componham seus interesses extrajudicialmente ou mesmo no curso do processo, mediante peticionamento conjunto requerendo a homologação de eventual acordo. Pelo exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes formularem, querendo, proposta de acordo diretamente nos autos, a qualquer tempo, para apreciação e eventual homologação judicial. 2.3. Do pedido de suspensão da execução Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. A concessão desse efeito, portanto, depende de decisão judicial fundamentada, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Analisando a questão sob a ótica da probabilidade do direito alegado, verifica-se que os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida executada, bem como do contrato que lhe deu origem. A tese dos embargos funda-se na alegação de que houve tratativas de renegociação, com pagamento de entrada, mas sem formalização do acordo em razão de conduta posterior do banco. Ocorre que os próprios embargantes admitem que não existe um aditivo formal com os termos da renegociação. Ora, em matéria de negócios bancários, especialmente quando envolvem novação de dívida ou renegociação de contratos de mútuo, a forma escrita é requisito essencial, tanto por imposição legal quanto por cautela das próprias partes. Meras tratativas preliminares, ainda que conduzidas por preposto da instituição financeira, não geram obrigação contratual nem afastam a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a execução. O princípio da liberdade contratual assegura às partes o direito de negociar sem que isso implique vinculação jurídica antes da formalização do ajuste. O pagamento isolado mencionado pelos embargantes pode, no máximo, ser considerado amortização do débito principal, mas não caracteriza, por si só, celebração de novo contrato ou novação da obrigação originária. Não se verifica, portanto, a descaracterização da mora ou a existência de acordo válido e eficaz. O precedente jurisprudencial invocado pelos embargantes (TJ-DF, Apelação Cível nº 07270086720228070001) refere-se a situação distinta da presente. Naquele julgado, houve efetiva celebração de "acordo extrajudicial" entre as partes antes da citação, o que não se verifica no caso em exame. A hipótese dos autos caracteriza-se, no máximo, por tratativas frustradas, sem formalização de qualquer ajuste, o que não se equipara a acordo extrajudicial válido. Ademais, os embargantes não demonstraram a ocorrência de novação, que exigiria a intenção inequívoca de novar e a criação de nova obrigação em substituição à anterior. Tampouco há prova de transação, que demandaria concessões mútuas formalizadas. Assim, não se vislumbra, em análise preliminar, probabilidade do direito alegado nos embargos, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo. Quanto ao risco de dano grave, também não restou demonstrado. Os embargantes não apontaram atos executivos específicos que possam causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nem trouxeram elementos concretos que justifiquem a urgência na suspensão do feito. Some-se a isso o fato de que os embargos à execução não vieram instruídos com garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), circunstância que reforça a inadequação da suspensão da execução. Desse modo, a ausência de garantia, aliada à fragilidade da tese jurídica sustentada, torna desproporcional a paralisação do processo executivo, com evidente prejuízo ao credor, titular de título executivo extrajudicial válido e eficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. 2.4. Da intimação do embargado Recebidos os embargos, impõe-se a intimação do embargado para apresentar impugnação, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-os do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada alteração das condições econômicas que justificaram sua concessão; b) RECEBER os presentes embargos à execução e determinar a intimação do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da execução, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920,I, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes, querendo, transacionarem diretamente nos autos, a qualquer tempo, mediante peticionamento conjunto para homologação judicial; d) INDEFERIR o pedido de suspensão da execução, ante a ausência de probabilidade do direito alegado e de garantia do juízo, determinando o regular prosseguimento do processo executivo (nº 0802284-37.2024.8.18.0031). Certifique-se, nos autos do processo de execução, o teor da presente decisão. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR opuseram embargos à execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no processo nº 0802284-37.2024.8.18.0031, que tramita perante este Juízo. Os embargantes informam que a dívida executada tem origem em contrato bancário cuja existência e validade reconhecem. Alegam, contudo, que o gerente do banco, Sr. João, contatou o corréu Bertonni para renegociar o débito, tendo este efetuado pagamento destinado à entrada e tarifas de prorrogação de carência. Sustentam que, após o pagamento, o gerente não providenciou a documentação necessária à formalização do acordo e posteriormente informou que a renegociação não seria mais possível. Preliminarmente, requerem a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para tentativa de autocomposição. No mérito, alegam ausência de interesse de agir do exequente, ao fundamento de que as tratativas de renegociação descaracterizaram a mora e que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Invocam precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que teria reconhecido situação análoga. Postulam, como pedido principal, o acolhimento dos embargos com a declaração de ausência de interesse de agir e extinção do processo executivo. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita A concessão da gratuidade da justiça prescinde de comprovação exaustiva da hipossuficiência econômica, bastando a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, os embargantes apresentaram declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801501-11.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando os embargantes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de revogação do benefício caso demonstrada a alteração das condições econômicas que justificaram a concessão. 2.2. Do pedido de remessa dos autos ao CEJUSC Os embargantes requerem preliminarmente a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, fundamentando o pedido no art. 3º, §3º, do CPC. De fato, o ordenamento jurídico incentiva a solução consensual dos conflitos, sendo dever do magistrado promover a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução de litígios, conforme expressamente preconiza o art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a realização de audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória em todos os procedimentos, devendo o magistrado avaliar a conveniência e oportunidade de tal medida em cada caso concreto, considerando a natureza da demanda, o rito processual aplicável e a vontade manifestada pelas partes. Os embargos à execução seguem rito especial, disciplinado pelos artigos 914 e seguintes do CPC, caracterizado pela celeridade e concentração de atos. Nesse sentido, após o recebimento dos embargos, o executado é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 915, CPC), seguindo-se a fase instrutória, se necessária, e o julgamento. Com efeito, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação importaria em dilação desnecessária do prazo para conclusão dos embargos, em descompasso com a lógica do procedimento previsto pelo legislador. Ademais, a possibilidade de autocomposição não se esgota com a ausência de audiência específica no CEJUSC. As partes podem, a qualquer momento, requerer a homologação de acordo nos próprios autos, prescindindo de audiência formal. No caso concreto, os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida, e o embargado sequer foi citado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Não há, portanto, elementos que indiquem a viabilidade concreta de autocomposição neste momento processual, sendo prematuro suspender o curso do feito para remessa ao CEJUSC. Registre-se que o indeferimento da remessa ao CEJUSC não impede que as partes, querendo, componham seus interesses extrajudicialmente ou mesmo no curso do processo, mediante peticionamento conjunto requerendo a homologação de eventual acordo. Pelo exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes formularem, querendo, proposta de acordo diretamente nos autos, a qualquer tempo, para apreciação e eventual homologação judicial. 2.3. Do pedido de suspensão da execução Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a suspensão da execução até que o "acordo convencionado" seja liquidado. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. A concessão desse efeito, portanto, depende de decisão judicial fundamentada, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Analisando a questão sob a ótica da probabilidade do direito alegado, verifica-se que os embargantes reconhecem expressamente a existência e validade da dívida executada, bem como do contrato que lhe deu origem. A tese dos embargos funda-se na alegação de que houve tratativas de renegociação, com pagamento de entrada, mas sem formalização do acordo em razão de conduta posterior do banco. Ocorre que os próprios embargantes admitem que não existe um aditivo formal com os termos da renegociação. Ora, em matéria de negócios bancários, especialmente quando envolvem novação de dívida ou renegociação de contratos de mútuo, a forma escrita é requisito essencial, tanto por imposição legal quanto por cautela das próprias partes. Meras tratativas preliminares, ainda que conduzidas por preposto da instituição financeira, não geram obrigação contratual nem afastam a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a execução. O princípio da liberdade contratual assegura às partes o direito de negociar sem que isso implique vinculação jurídica antes da formalização do ajuste. O pagamento isolado mencionado pelos embargantes pode, no máximo, ser considerado amortização do débito principal, mas não caracteriza, por si só, celebração de novo contrato ou novação da obrigação originária. Não se verifica, portanto, a descaracterização da mora ou a existência de acordo válido e eficaz. O precedente jurisprudencial invocado pelos embargantes (TJ-DF, Apelação Cível nº 07270086720228070001) refere-se a situação distinta da presente. Naquele julgado, houve efetiva celebração de "acordo extrajudicial" entre as partes antes da citação, o que não se verifica no caso em exame. A hipótese dos autos caracteriza-se, no máximo, por tratativas frustradas, sem formalização de qualquer ajuste, o que não se equipara a acordo extrajudicial válido. Ademais, os embargantes não demonstraram a ocorrência de novação, que exigiria a intenção inequívoca de novar e a criação de nova obrigação em substituição à anterior. Tampouco há prova de transação, que demandaria concessões mútuas formalizadas. Assim, não se vislumbra, em análise preliminar, probabilidade do direito alegado nos embargos, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo. Quanto ao risco de dano grave, também não restou demonstrado. Os embargantes não apontaram atos executivos específicos que possam causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nem trouxeram elementos concretos que justifiquem a urgência na suspensão do feito. Some-se a isso o fato de que os embargos à execução não vieram instruídos com garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), circunstância que reforça a inadequação da suspensão da execução. Desse modo, a ausência de garantia, aliada à fragilidade da tese jurídica sustentada, torna desproporcional a paralisação do processo executivo, com evidente prejuízo ao credor, titular de título executivo extrajudicial válido e eficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento regular do feito executivo. 2.4. Da intimação do embargado Recebidos os embargos, impõe-se a intimação do embargado para apresentar impugnação, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes LETÍCIA DE SOUSA UCHOA e JOSÉ NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-os do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada alteração das condições econômicas que justificaram sua concessão; b) RECEBER os presentes embargos à execução e determinar a intimação do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da execução, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920,I, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes, querendo, transacionarem diretamente nos autos, a qualquer tempo, mediante peticionamento conjunto para homologação judicial; d) INDEFERIR o pedido de suspensão da execução, ante a ausência de probabilidade do direito alegado e de garantia do juízo, determinando o regular prosseguimento do processo executivo (nº 0802284-37.2024.8.18.0031). Certifique-se, nos autos do processo de execução, o teor da presente decisão. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR - CPF: 012.820.463-06 (EMBARGANTE).10/10/2025, 15:17
Outras Decisões10/10/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801501-11.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de despachos iniciais. Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba14/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.11/07/2025, 09:24
Conclusos para despacho11/07/2025, 09:24
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 09:24
Expedição de Certidão.11/07/2025, 09:24
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA UCHOA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:17
Decorrido prazo de JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:17
Juntada de Petição de manifestação07/07/2025, 15:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.17/06/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801501-11.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de despachos iniciais. Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR - CPF: 012.820.463-06 (EMBARGANTE).12/06/2025, 20:19
Outras Decisões12/06/2025, 20:19
Expedição de Certidão.21/03/2025, 09:28
Conclusos para despacho21/03/2025, 09:28
Expedição de Certidão.21/03/2025, 09:28
Juntada de certidão14/03/2025, 16:34
Distribuído por dependência21/02/2025, 19:49