Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: MARIA DO SOCORRO SOUZA DE GOUVEA DECISÃO Chamo o feito à ordem para dar prosseguimento ao indispensável saneamento do vício processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do feito desde a sua propositura. 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805800-65.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) em 20 de agosto de 2024, visando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 58.646,35 (cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de contratos de Empréstimo Simples firmados pela parte ré, Maria do Socorro Souza de Gouvea. Verificou-se, de plano, por meio da certidão de óbito juntada aos autos (ID 62164714), que a demandada já havia falecido em 08 de janeiro de 2023, data anterior ao próprio ajuizamento da ação, o que ensejou determinações judiciais para a regularização do polo passivo. Após a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme petição (ID 72273425) e comprovantes (IDs 72273426 e 72273427), foi proferida a decisão de ID 77435059, em que este Juízo determinou peremptoriamente que a PREVI, no prazo de quinze dias, apresentasse certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome da falecida para viabilizar a correta identificação da legitimidade passiva. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou a petição de ID 78233876, na qual alega a dificuldade em localizar informações relativas aos herdeiros. Diante dessa suposta impossibilidade, requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a obtenção de certidão de dependentes como meio de identificar os sucessores da devedora. É o relato do quanto essencial ao saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate versa sobre a correta regularização do polo passivo quando a ação é movida em face de pessoa que não mais detinha personalidade jurídica, por ter falecido antes da propositura da demanda, situação que impõe o saneamento do vício de capacidade para ser parte e a subsequente substituição pelo espólio ou pelos herdeiros. Conforme a legislação civil e processual, com a abertura da sucessão pelo evento morte, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, constituindo uma universalidade de bens e direitos, inclusive dívidas, regida pelo artigo 1.791 do mesmo diploma. Até que se realize a partilha, a representação processual dessa massa patrimonial cabe ao espólio, representado pelo inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Na excepcionalidade da inexistência de inventário ou inventariante, a universalidade de credores e devedores é integrada pelos sucessores a título singular, ou seja, todos os herdeiros, que passam a figurar no polo passivo em regime de litisconsórcio necessário, nos limites da força da herança. Em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, este Juízo tem permitido o saneamento do mencionado vício de capacidade, oportunizando à parte credora a emenda da petição inicial para redirecionar a demanda aos sucessores do de cujus, uma vez que a dívida perquirida se transmite com a herança. Contudo, essa flexibilização não elimina o ônus processual que recai sobre o autor para que promova as diligências necessárias à identificação e à qualificação dos legitimados passivos, permitindo a correta angularização da relação jurídica processual. No caso concreto, o pleito da parte autora para expedição de ofício ao INSS (ID 78233876) mostra-se, neste momento processual, infundado e prematuro. A requerente sequer cumpriu integralmente a determinação anterior (ID 77435059), que exigia a apresentação de certidões negativas ou positivas de inventário judicial e extrajudicial. Esta comprovação é de fundamental importância, pois demonstra o caminho sucessório que rege a massa patrimonial do falecido e define a correta legitimidade passiva. A diligência primária para a busca de informações sobre a existência de inventário ou os herdeiros não pode ser transferida imediatamente ao aparato judicial, incumbindo à parte, inicialmente, a realização de consultas junto aos distribuidores judiciais e aos cartórios de notas e de registro civil. Além disso, a expedição de ofício ao INSS, embora possa fornecer informações sobre dependentes previdenciários, não garante a completa identificação de todos os herdeiros, nos termos da lei civil, o que tornaria a medida potencialmente ineficaz para o fim de regularizar o polo passivo da ação monitória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado na petição de ID 78233876, por considerá-lo prematuro e por não ter sido demonstrado o esgotamento das diligências que cabem à parte. Torna-se imperiosa, contudo, a concessão de um prazo razoável e adequado para que a parte autora possa, finalmente, sanar a irregularidade processual. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a morte da parte como causa de suspensão do processo, impõe-se a determinação de suspensão, a fim de que a parte autora concretize as diligências necessárias. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em respeito aos ditames da legislação processual e dos princípios que regem a regularidade formal do feito, decido: 3.1. INDEFERIR o pedido formulado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) na petição de ID 78233876, que visava a expedição de ofício ao INSS. 3.2. REITERAR a determinação de que a parte autora, no prazo improrrogável e final de 3 (três) meses, promova as diligências necessárias para a regularização do polo passivo, o que inclui a apresentação das respectivas certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome da falecida Maria do Socorro Souza de Gouvea. 3.3. DETERMINAR que, caso se comprove a inexistência ou não há notícia de abertura de inventário, a parte autora preste informações completas sobre os herdeiros da falecida, qualificando-os de forma minuciosa, para que este Juízo possa viabilizar a adequada citação de todos os sucessores, devidamente identificados, em litisconsórcio passivo necessário, nos termos da lei. 3.4. ADVERTIR a parte autora de que a ausência de cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.5.Após a intimação, SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. PARNAÍBA, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: MARIA DO SOCORRO SOUZA DE GOUVEA DECISÃO Chamo o feito à ordem para dar prosseguimento ao indispensável saneamento do vício processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do feito desde a sua propositura. 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805800-65.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) em 20 de agosto de 2024, visando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 58.646,35 (cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de contratos de Empréstimo Simples firmados pela parte ré, Maria do Socorro Souza de Gouvea. Verificou-se, de plano, por meio da certidão de óbito juntada aos autos (ID 62164714), que a demandada já havia falecido em 08 de janeiro de 2023, data anterior ao próprio ajuizamento da ação, o que ensejou determinações judiciais para a regularização do polo passivo. Após a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme petição (ID 72273425) e comprovantes (IDs 72273426 e 72273427), foi proferida a decisão de ID 77435059, em que este Juízo determinou peremptoriamente que a PREVI, no prazo de quinze dias, apresentasse certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome da falecida para viabilizar a correta identificação da legitimidade passiva. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou a petição de ID 78233876, na qual alega a dificuldade em localizar informações relativas aos herdeiros. Diante dessa suposta impossibilidade, requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a obtenção de certidão de dependentes como meio de identificar os sucessores da devedora. É o relato do quanto essencial ao saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate versa sobre a correta regularização do polo passivo quando a ação é movida em face de pessoa que não mais detinha personalidade jurídica, por ter falecido antes da propositura da demanda, situação que impõe o saneamento do vício de capacidade para ser parte e a subsequente substituição pelo espólio ou pelos herdeiros. Conforme a legislação civil e processual, com a abertura da sucessão pelo evento morte, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, constituindo uma universalidade de bens e direitos, inclusive dívidas, regida pelo artigo 1.791 do mesmo diploma. Até que se realize a partilha, a representação processual dessa massa patrimonial cabe ao espólio, representado pelo inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Na excepcionalidade da inexistência de inventário ou inventariante, a universalidade de credores e devedores é integrada pelos sucessores a título singular, ou seja, todos os herdeiros, que passam a figurar no polo passivo em regime de litisconsórcio necessário, nos limites da força da herança. Em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, este Juízo tem permitido o saneamento do mencionado vício de capacidade, oportunizando à parte credora a emenda da petição inicial para redirecionar a demanda aos sucessores do de cujus, uma vez que a dívida perquirida se transmite com a herança. Contudo, essa flexibilização não elimina o ônus processual que recai sobre o autor para que promova as diligências necessárias à identificação e à qualificação dos legitimados passivos, permitindo a correta angularização da relação jurídica processual. No caso concreto, o pleito da parte autora para expedição de ofício ao INSS (ID 78233876) mostra-se, neste momento processual, infundado e prematuro. A requerente sequer cumpriu integralmente a determinação anterior (ID 77435059), que exigia a apresentação de certidões negativas ou positivas de inventário judicial e extrajudicial. Esta comprovação é de fundamental importância, pois demonstra o caminho sucessório que rege a massa patrimonial do falecido e define a correta legitimidade passiva. A diligência primária para a busca de informações sobre a existência de inventário ou os herdeiros não pode ser transferida imediatamente ao aparato judicial, incumbindo à parte, inicialmente, a realização de consultas junto aos distribuidores judiciais e aos cartórios de notas e de registro civil. Além disso, a expedição de ofício ao INSS, embora possa fornecer informações sobre dependentes previdenciários, não garante a completa identificação de todos os herdeiros, nos termos da lei civil, o que tornaria a medida potencialmente ineficaz para o fim de regularizar o polo passivo da ação monitória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado na petição de ID 78233876, por considerá-lo prematuro e por não ter sido demonstrado o esgotamento das diligências que cabem à parte. Torna-se imperiosa, contudo, a concessão de um prazo razoável e adequado para que a parte autora possa, finalmente, sanar a irregularidade processual. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a morte da parte como causa de suspensão do processo, impõe-se a determinação de suspensão, a fim de que a parte autora concretize as diligências necessárias. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em respeito aos ditames da legislação processual e dos princípios que regem a regularidade formal do feito, decido: 3.1. INDEFERIR o pedido formulado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) na petição de ID 78233876, que visava a expedição de ofício ao INSS. 3.2. REITERAR a determinação de que a parte autora, no prazo improrrogável e final de 3 (três) meses, promova as diligências necessárias para a regularização do polo passivo, o que inclui a apresentação das respectivas certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome da falecida Maria do Socorro Souza de Gouvea. 3.3. DETERMINAR que, caso se comprove a inexistência ou não há notícia de abertura de inventário, a parte autora preste informações completas sobre os herdeiros da falecida, qualificando-os de forma minuciosa, para que este Juízo possa viabilizar a adequada citação de todos os sucessores, devidamente identificados, em litisconsórcio passivo necessário, nos termos da lei. 3.4. ADVERTIR a parte autora de que a ausência de cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.5.Após a intimação, SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. PARNAÍBA, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba