Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800084-30.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado com fins de adequação do negócio aos limites legais c/c restituição de valores cobrados em excesso e pedido de indenização por dano moral proposta por Maria de Fátima Alves da Cunha em face de Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em resumo, que celebrou um contrato de empréstimo com o réu em 16/06/2015. Contudo, constatou que a taxa de juros aplicada foi de 2.32% ao mês, o que infringe a Resolução do INSS, que determina um limite máximo de 2,08% ao mês para os juros de empréstimos consignados. Argumenta que as parcelas do empréstimo foram cobradas de forma excessiva, resultando em prejuízos para si. Em razão disso, a parte autora busca o reconhecimento da abusividade da taxa de juros cobrada, requerendo que seja substituída pela taxa limite estipulada pelo INSS, com o recalculo das parcelas, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das diferenças nas parcelas, em dobro, e ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Em contestação (ID 75329905), a parte ré afirma, no mérito, a regularidade da cobrança dos juros e encargos, conforme a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial predominante. Dessa forma, defendeu a regularidade do contrato e requereu a improcedência dos pleitos da parte autora. Réplica em ID 76894069. Despacho de ID 77291211 que intimou as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, em caso positivo, especificando-as, bem como justificando a utilidade e a pertinência, observando que o silêncio importará no julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do CPC). A parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção (ID 78025534). A parte ré manteve-se inerte (ID 79019901). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do artigo 485, CPC. É o que diz, expressamente, o artigo 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Indo ao mérito, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo. Para ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, é necessário que exista uma relação negocial destinada à troca de produtos ou serviços entre consumidor e fornecedor. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira ré se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, uma vez que entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor. Diante da adesividade do instrumento celebrado, as alegações de abusividade da autora devem ser analisadas, revisando-se, eventualmente, cláusulas que possam ter causado desequilíbrio entre as partes, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, norteador dos contratos. Assim, passo a analisá-las e, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova. A parte autora pretende unicamente, a modificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, livremente celebrado, sem qualquer indicação de erro, ressaltando-se que tal hipótese sequer fora levantada na inicial. Pois bem. A parte autora assevera que a taxa de juros aplicada ao contrato está acima daquela prevista na Instrução Normativa INSS n.º 38 de 19/05/2008. No entanto, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras têm liberdade para estabelecer ou acordar taxas ou índices em seus contratos, não havendo limitação das taxas de juros à média do mercado, tampouco ao percentual de 12% ao ano. Esse entendimento foi consolidado pela Súmula Vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a aplicação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal de 1988: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Nesse contexto, também prevalece o entendimento consolidado pela Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade. Não se discute, portanto, a validade do empréstimo, eis que firmado sem qualquer vício de consentimento, tampouco limitação das taxas de juros à média de mercado e, sim a possível abusividade, mas tão somente a abusividade do custo efetivo total da operação, à luz do disposto no artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS n.º 38 de 19/05/2008. O contrato foi firmado em 16/06/2015 (conforme contrato - ID 75329907), quando estava em vigor a Instrução Normativa INSS nº 38 de 19/05/2008, a qual estipulava para as operações de empréstimo consignado a limitação da taxa de juros a 2,5% ao mês, incluindo o custo efetivo total. Nesse contexto, observando as cláusulas do contrato firmado entre as partes, tem-se que a taxa de juros respeita o limite previsto na Instrução acima mencionada. De fato, o custo efetivo total corresponde a taxa de juros somada aos demais encargos contratuais como tarifas, seguros e outras despesas e, assim, será maior a taxa de juros, em razão de tais encargos. A parte autora não alega qualquer abusividade nos encargos incidentes no contrato, tampouco os indica em sua inicial. A taxa de juros contratada não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a integralidade da dívida, com a inclusão de todas as tarifas, seguros, IOF e demais despesas. Sua função é informar ao consumidor o total que pagará pelo crédito. Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na contratação, eis que a taxa de juros, prevista no contrato e, com custo efetivo total é de 2,22% (conforme contrato – ID 75329907), consequentemente, não há que se falar em revisão do contrato. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO - Ação revisional c.c Indenização por Danos Morais e pedido de restituição em dobro. Contratação de empréstimo consignado. Taxa de juros cobrada dentro do limite legal. Abusividade não verificada. Inaplicabilidade da limitação do Custo Efetivo Total (Resolução BACEN nº 3.517/2007), índice representativo da totalidade dos custos do financiamento, que não se confundindo com a taxa dos juros remuneratórios. Diferença entre eles que não implica abusividade. Decisão de improcedência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10033070720218260196 SP 1003307-07.2021.8.26.0196, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de improcedência – Recurso do autor, alegando que o custo efetivo total dos contratos de empréstimos consignados não respeita o limite legal – Insubsistência – Taxas de juros que observam a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008 e suas alterações ao longo de sua vigência – Taxa de juros que não se confunde com custo efetivo total (CET) – Abusividade não evidenciada – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual. (TJ-SP - AC: 10270906220208260196 SP 1027090-62.2020.8.26.0196, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 08/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) Não consta nos autos qualquer comprovação de que o requerido cobrou índices superiores ao permitido, de modo que a improcedência da demanda é de rigor. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC (ID 73793298). Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves