Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA BANCO BMG S/A, qualificado, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 71016940), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, contradição do referido julgado. Disse nas razões recursais, em suma, que há contradição na sentença quando julgou parcialmente procedente a ação, indo de encontro às provas dos autos. Intimada para contra-arrazoar os aclaratório (Id 74931177), a parte autora quedou-se inerte. Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800684-55.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz sentenciante os motivos pelos quais o levaram a concluir que, não obstante tenha sido o contrato assinado e anuído pela embargante, a contratação tronou-se abusiva por não ter prazo para finalizar a dívida, não existindo débito perpétuo, ainda mais quando se paga mensalmente uma parcela, pelo que fi determinado o cancelamento do contrato para evitar enriquecimento sem causa do embargante, o qual já recebeu mais do que o dobro do valor disponibilizado à autora. Ademais, denota-se que a embargante busca a rediscussão de matéria já julgada, com a reapreciação das provas, o que não é possível na seara dos aclaratórios. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado; 2. É notório que a decisão deste Relator foi de uma análise do conjunto da postulação, embasado no Princípio do Livre convencimento motivado e da Boa-fé processual, não havendo de se falar em omissão; 3. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os artigos 1.022, inciso II combinado com artigo 489, § 1º, do CPC; 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AM - ED: 00049374120188040000 AM 0004937-41.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/09/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas