Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NILMAR DA COSTA VELOSO GESSO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001048-73.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos. Ao compulsar os autos, verifica-se que o valor recolhido pela parte ré/apelante a título de preparo recursal (ID 17712925) é insuficiente. Consta na Guia de Recolhimento da Justiça a indicação de valor da causa como “INESTIMÁVEL”. Contudo, na petição inicial da ação de execução de título extrajudicial (ID 17712791 – pág. 4), foi atribuído valor certo de R$ 58.759,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, a parte apelante deverá complementar o preparo com base nesse valor, conforme previsto na Tabela II, Anexo I, Código 24.22, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Destaca-se que o Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, vigente desde 28/03/2017, promoveu alterações relevantes nas taxas incidentes sobre os recursos dirigidos a este Tribunal, inclusive nas notas explicativas das tabelas de custas. Nos termos da referida lei, o recolhimento das custas relativas ao recurso de apelação (código 24) deve observar gradação proporcional ao valor da causa, conforme o art. 4º, caput e §1º. Embora a petição inicial tenha atribuído valor certo de R$ 58.759,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) à causa, a parte apelante recolheu o preparo com base em valor inestimável, resultando em recolhimento insuficiente. Diante da insuficiência do preparo, aplica-se o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da causa. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator