Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: R & A CONSTRUCOES LTDA, EDILSON RAULINO DE ALMEIDA SENTENÇA Banco do Brasil SA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença de id 49220736. Em suma, aduz que a sentença recorrida padece de erro material. Contrarrazões de id 65443661. É o que se impõe a relatar. Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme disciplina o artigo 1.023 do CPC. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos artigos 1.022 do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. É cediço que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. É bem verdade que, muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Nessa ordem de ideias, a interpretação doutrinária e jurisprudencial são unânimes ao aceitar que, excepcionalmente, seja possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Vejamos o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. REGIME DE SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO E DE PERMANÊNCIA INCORPORADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não transitando os embargos de declaração por qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe aqui rediscussão da matéria controvertida o que consistiria em grave distorção do devido processo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077328987, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 11/05/2018). No caso em apreço, vislumbro que razão, assiste a embargante, quando mencionado na sentença trouxe em seu dispositivo como acolhimento dos embargos monitórios, da mesma forma quando, no relatório, consta o nome de E.R. CARVALHO COMERCIO-ME. O erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença. Assim, de rigor o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804510-93.2021.8.18.0039 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos constam, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para alterar o relatório da sentença de Id. nº 49220736, substituindo o nome da E.R. CARVALHO COMERCIO-ME por R &A CONSTRUÇÕES LTDA, assim como no dispositivo alterando para " não acolho", fazendo constar o que segue: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, não acolho os embargos monitórios e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado/autor, na forma requerida na inicial, R$ 497.182,41 (quatrocentos noventa e sete mil, cento oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de junho de 2025 Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras