Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME
EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO A executada veio aos autos alegando impenhorabilidade do montante constrito por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de benefício social (Bolsa Família). Como se sabe, a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da leitura dos dispositivos, entende-se que, embora impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários, ficam ressalvadas as importâncias que superem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O legislador, portanto, mitigou a regra da impenhorabilidade dessas verbas. É certo que o legislador ao instituir a figura da impenhorabilidade buscou proteger os recursos mínimos necessários à sobrevivência do executado e de sua família. Porém, esse instituto não possui caráter absoluto, pois ao mesmo tempo que visa à proteção do mínimo necessário ao devedor, procura evitar o descumprimento da obrigação a esse imposta. É bem verdade que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o devedor (artigo 805, do CPC). Entrementes, não se pode perder de vista que esta tem por objetivo atender aos interesses do credor (artigo 797, do CPC), que possui o direito de receber o seu crédito que busca judicialmente. São os dois interesses que devem ser ponderados - credor e devedor - de forma que não há como se acatar a tese ventilada porque fulminaria a pretensão executória. Se o devedor tem direitos a serem resguardados, ainda que em casos excepcionais (o que não é a hipótese), de não se olvidar que também o credor os tem. Não se pode compactuar com isso, não há dúvida. Nesse caso, portanto, não há como se afastar a legitimidade da pretensão do credor. A jurisprudência, por sua vez, flexibiliza a exceção do § 2º, do art. 833, permitindo a penhora mesmo quando o salário ou os proventos de aposentadoria não ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos. Contudo, não se pode comprometer o mínimo existencial, isto é, os valores indispensáveis à sobrevivência do devedor com dignidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Colendo STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (STJ; REsp 1806438/DF, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). Além do mais, o Colendo STJ entendia que os depósitos de até 40 (quarenta) salários-mínimos eram impenhoráveis, independente da natureza da conta bancária. Mas o entendimento foi alterado, recentemente, para fixar que, quando não se tratar de caderneta de poupança, deverá o devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a fim de que se confira a proteção da impenhorabilidade. Neste sentido: "(...) A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)" (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Consta da ementa de referido julgado, o seguinte: “21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. No caso dos autos, quanto ao primeiro valor bloqueado (R$ 976,17), a executada informa que a constrição ocorreu na conta da Caixa Econômica Federal, local em que recebe o benefício social "Bolsa Família". Apesar da executada informar que o valor bloqueado é oriundo do Programa "Bolsa Família", não comprovou que este é de fato impenhorável, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim sendo, o documento apresentado (ID 79002601) não demonstra a origem do dinheiro penhorado e, tampouco, que o bloqueio ocorreu em valores provenientes do referido programa. Para tal, seria imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos da conta em questão, referentes ao período do recebimento das verbas e da efetivação do bloqueio. Somente o extrato seria capaz de demonstrar a origem dos depósitos, o histórico de movimentações e confirmar se o saldo existente no momento da constrição era exclusivamente composto pelas verbas alegadas. Quanto aos demais bloqueios, no valor de R$ 649,27, novamente, não há como inferir, do conjunto probatório, que visam assegurar o mínimo existencial necessário para a manutenção de uma vida digna. Neste sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E BENEFÍCIO SOCIAL NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, sob fundamento de que a impenhorabilidade alegada pela agravante não se sustentava nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A agravante sustenta que os valores constritos têm natureza alimentar, sendo provenientes de salário e benefício social "Bolsa Família", e requer o desbloqueio e a devolução dos montantes penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem de natureza alimentar e salarial, conforme alegado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores bloqueados não foram comprovados como exclusivamente de natureza alimentar ou salarial, uma vez que a conta bancária da agravante recebe diversos créditos por transferência PIX, descaracterizando a alegação de impenhorabilidade. A jurisprudência permite a penhora de valores em contracorrente quando não se comprova que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em contracorrente depende da comprovação de que são destinados a assegurar o mínimo existencial. 2. A mera alegação de que os valores são de natureza alimentar ou salarial não é suficiente para afastar a penhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 832, 833, IV e X, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/10/2020, DJe 19/10/2020; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20251117820258260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801974-09.2022.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária]
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado (ID 79002141), devendo o montante do valor penhorado, R$ 1.625,10 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dez centavos), ser mantido. Após a preclusão da decisão, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, devidamente corrigido e atualizado, observando-se a conta informada em ID 81061707. Com a expedição do alvará, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRNIDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves