Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AROLDO ALVES DOS SANTOS
REU: UNIAO DOS PERMISSIONARIOS DA CEAPI - UPC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804391-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar formulado por JOSÉ AROLDO ALVES DOS SANTOS em face de UNIÃO DE PERMISSIONÁRIOS DA NOVA CEASA (UPC). Alega em síntese que no ano de 2017 o Governo do Estado do Piauí firmou contrato de Concessão de Uso com a empresa BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dada a privatização da CEASA, os antigos permissionários passaram a firmar contrato de aluguel com a empresa vencedora do processo licitatório. Aduz que a ré é uma instituição associativa que representa todos os antigos permissionários da CEASA, dotada de força política, em cujo estatuto há previsão de que a cada 03 (três) anos, o corpo diretivo deve ser alterado mediante processo eleitoral. Diz que no ano de 2019 foi realizada assembleia geral com finalidade de organizar a eleição do exercício 2019/2022, todavia, deliberou-se acerca da necessidade de se realizar um curso de capacitação para os membros das chapas concorrentes. Narra que em 16 de setembro de 2019 apresentou sua chapa na secretaria da associação e que após esta data a associação encerrou suas atividades, o que o fez, juntamente com outros permissionários/locatários, buscar apoio do Ministério Público do Piauí no sentido da realização de eleições e manutenção da UPC. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar processo eleitoral para a nova diretoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar, se deferida. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A parte ré não foi localizada em nenhum dos endereços declinados nos autos e a autora, pugnado no ano de 2023 por sua citação por edital (id n° 36920327), a qual foi deferida por este Juízo (id n° 36930010). Citada por edital, a parte ré não apresentou manifestação, conforme certificado no id n° 53482078, tendo sido nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ como curadora especial (id n° 53519989), que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral no id n° 57759435 pugnando pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, tendo posteriormente pugnado pelo julgamento antecipado do feito (id n° 71441808). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de provas (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessárias outras diligências. Analisando os fatos reportados na inicial, verifico que são idênticos aos contidos nos autos da ação civil pública de n° 0830185-80.2020.8.18.0140 que tramitou na 5ª Vara Cível de Teresina-PI, tendo sido julgada extinta sem resolução do mérito, estando o referido processo arquivado desde o ano de 2024. Em consulta ao CNPJ da UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI – UPC, qual seja, 24.158.508/0001-80, verifico que a mesma se encontra com registro de “inapta” desde o ano de 2022, por omissão de declarações, não havendo nenhum indício nos autos de que a referida associação esteja em funcionamento e que exerça alguma representação dos antigos permissionários da CEASA junto a atual concessionária do local, a empresa BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Diante da afirmação da própria parte autora de que a associação se encontra fechada desde o mês de outubro de 2019 e considerando que não comprovou eventual reabertura e funcionamento e nem recolhimento do valor correspondente a 2% sobre o valor do aluguel pago pelos permissionários, não há nenhum motivo plausível para determinação de realização de eleições na associação ré. Logo, o pedido autoral, se deferido, se tornaria uma obrigação inexequível/inócua e impossível de ser cumprida, o que conduz a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06