Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO BORGES GONCALVES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800279-34.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por GONÇALO BORGES GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.251.823-0), desde a DER (10/01/2019). Para tanto, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 01/12/1963 a 30/09/1978 e entre 01/09/1981 a 30/04/1988 (ID 15786992). O INSS apresentou contestação de ID 17435484. Defendeu que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural. Disse que a parte autora não apresentou início de prova material. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 17765978). Ata de audiência de instrução colacionada no ID 28550565. É o relatório. Fundamento e decido. Do tempo rural Do reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e da contagem recíproca e necessidade/desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias Inicialmente, importa reconhecer que a possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91, para os fins almejados na demanda, independentemente de recolhimento das contribuições a eles correspondentes, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal, a exemplo do que restou decidido no âmbito da AC nº 94.04.50006-2/SC (DJU-II de 20-05-1998). A esse respeito, sublinhe-se que a alteração levada a efeito pela MP 1.523, não foi contemplada pela sua respectiva lei de conversão – Lei 9.528/97, a qual estabeleceu a atual redação do aludido dispositivo legal (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Desta forma, restou insubsistente a regra anteriormente estabelecida pela citada Medida Provisória, tornando indiscutível a possibilidade de contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural. A propósito, a jurisprudência pátria também é absolutamente pacífica no sentido de possibilitar esse cômputo, independentemente do enquadramento do interessado no conceito de trabalhador rural vigente à época da realização do labor. É o que se infere da transcrição: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A Lei nº 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. 2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que “exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.” (art. 11, inciso VII) (STJ, RESP 538.232, REL. Min. Laurita Vaz, DJU de 15-03-2004) Por outro lado, é preciso deixar assentado que o cômputo do tempo de serviço rural laborado após o advento da Lei n. 8.213/91, ou seja, após novembro de 1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, conforme se observa do disposto no art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e art. 123 do Decreto n. 3.048/99. Esclarecidos esses aspectos, passo à análise do tema de fundo da demanda. Comprovação da atividade rural e condição de segurado especial A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Partindo-se de tal enfoque, este Juízo compartilha do entendimento no sentido de que a norma em tela merece interpretação consoante os artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Portanto, para efeito específico de comprovação dessa espécie de atividade, o juiz deve ter presente, acima de tudo, os fins sociais à que a norma se dirige, não estando, notadamente, adstrito à enumeração legal dos meios de prova material previstos pelo legislador. De fato, as condições peculiares da vida rural não justificam posicionamento rigoroso do julgador, no sentido da necessidade de comprovação documental de todos os anos laborados no campo. Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, também adotado por este Juízo, revela-se possível a caracterização de início de prova material mediante apresentação de documentos contemporâneos a alguns anos do período a ser reconhecido, suprindo-se eventuais lacunas por meio de prova testemunhal idônea. Por fim, ainda dentro desse contexto, importa também sublinhar que a atual legislação reconhece como segurados especiais os cônjuges ou companheiros, os filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais. Desta forma, justifica-se plenamente que os documentos exigidos para cômputo do período de labor rural possam estar em nome de um dos membros do grupo familiar, especialmente porque, durante muito tempo, os benefícios previdenciários eram concedidos somente ao chefe ou arrimo da família. Entendimento diverso representaria, em última análise, negar-se o direito desses segurados, normalmente hipossuficientes. Caso dos autos No caso, conforme autodeclaração do segurado especial rural em anexo no ID 15787743 e relato na petição inicial, a parte autora exerceu atividade de agricultura, em regime de economia familiar, acompanhado de seus pais, no período de 01/12/1963 a 30/09/1978 e de maneira individual de 01/09/1981 a 30/04/1988. Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos, junto à inicial/no processo administrativo, documentos tais como comprovante de empréstimos para produção agrícola, notificação do ITR, cadastro do INCRA e comprovante de residência da zona rural. Os documentos apresentados evidenciam o labor agrícola, bem como servem como início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte postulante durante os períodos reclamados. Tenho que a prova carreada nos autos é hábil a demonstrar o exercício de atividade rural pela parte autora no período em questão, não havendo quaisquer indícios de que tenha exercido atividade diversa da agricultura nesse interregno. Desse modo, os elementos jungidos aos autos indicam que, no período em análise, a parte autora manteve a condição de segurada especial, sendo demonstrado regime de subsistência e desenvolvimento assegurado pelo labor rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Cabe analisar, então, a possibilidade de ser reconhecido todo o período postulado, considerando que se trata do exame de trabalho rural antes de 12 anos de idade. Como regra, o labor rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade do segurado, desde que devidamente comprovado. Aliás, essa orientação foi consolidada pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, em súmula que assim dispõe: Súmula nº 5 – Prestação de serviço rural. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. De outro lado, é ínsito que o trabalho rural, notadamente em pequenas propriedades, que se desenvolvem impulsionadas com o trabalho em regime de economia familiar, tem incutido, em sua cultura, o auxílio mútuo de todos os membros, mediante a participação, de acordo com as condições e talentos, desde a primeira infância, quando as crianças são ensinadas e estimuladas a ajudar, no sentido de produzir renda que reverterá em seu próprio benefício e do grupo familiar. Sob essa ótica, já foi decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade do reconhecimento do trabalho desempenhado antes da idade mínima constitucionalmente imposta, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício da criança, e não para prejudicá-la: ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165 – XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e Previdenciário. 3. Trabalhador rural. Menor de 14 anos. Atividade exercida na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações promovidas pela EC 1/69. 4. A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação. 5. Não se pode interpretar norma protetiva ao menor, contra os interesses daquele a quem visa a proteger. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32122 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018) O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o trabalho rural desempenhado em período anterior aos 12 anos de idade: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Como se vê, no tocante ao requisito etário, o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina antes dos 12 anos de idade necessita de eloquente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade da criança para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar, considerando a ausência de necessária força física e que nas últimas décadas houve crescente interiorização dos serviços de educação e saúde, contribuindo para o melhor desenvolvimento da infância da criança rural. Acerca das provas, deve ser considerado que o panorama fático do labor rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade, potencializado quando pensamos nas situações laborais transcorridas décadas atrás, situações ainda mais distantes da realidade normativa, como a ampla utilização de mão de obra infantil. No entanto, não é possível admitir de maneira desenfreada a atividade rural para crianças até 12 anos de idade, o que depende de lastro probatório contundente, apto a demonstrar que efetivamente havia o envolvimento da criança nas lides campesinas. Com efeito, o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, ao tratar do regime de economia familiar, exige, para sua caracterização, a indispensabilidade do trabalho dos seus integrantes para a subsistência do grupo familiar, o qual deve ser exercido em condições de mútua dependência. No caso dos autos, tendo em vista que não restou evidenciada situação excepcional, tenho que não é possível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. Embora seja crível a existência de ajuda da criança, destaco que, diante da compleição física de uma pessoa nessa faixa etária, que ainda é extremamente frágil, em especial para a robustez exigida nas atividades agrícolas, entendo que somente seria cabível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, antes da referida idade, se comprovado um extremo estado de necessidade do grupo familiar, principalmente no tocante ao caráter econômico, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, evidencia-se do contexto probatório e com base nas premissas firmadas anteriormente na fundamentação desta sentença, que ficou caracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, nos períodos compreendidos entre 17/12/1967 a 30/09/1978 e entre 01/09/1981 a 30/04/1988, os quais deverão ser averbados pelo INSS, independente de indenização, exceto para fins de carência. Do tempo urbano Para comprovação de trabalho urbano, a parte autora juntou documentos tais como CTPS (ID 15787541), declaração de vínculo com a Prefeitura Municipal de Manoel Emídio desde 01/05/1988 (ID 15787528) e folhas de pagamento que evidenciam o recolhimento previdenciário (ID 15787529). Portanto, restando incontroversos os períodos de trabalho entre 03/10/1978 a 15/09/1979, 09/01/1980 a 19/08/1981 e 01/05/1988 a 10/01/2019 (DER). Aposentadoria por tempo de contribuição A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando a ocorrência de direito adquirido anterior à vigência da EC nº 103/2019, que passou a viger em 13/11/2019, o que, se reconhecido for, afasta a aplicação da regra de transição. Mostra-se imperioso ressaltar o contexto histórico e as mudanças efetuadas ao longo do tempo em que se insere o direito previdenciário. As reformas implementadas, em especial no período pós redemocratização, buscaram salvaguardar a liquidez e a continuidade do sistema de seguridade social, embora, para tanto, tenha estabelecido regras mais onerosas aos contribuintes e segurados. Com a reforma previdenciária ocorrida em 2019, o intuito do legislador foi, novamente, promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema contributivo, notadamente em face da gama de benefícios que são viabilizados pela Seguridade Social. Anteriormente à citada reforma, havia previsão legal da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da Constituição Federal – EC nº 20/1998), que possuía como requisitos: a) carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses e b) tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para os homens ou 30 (trinta) anos no caso de mulheres. Não havia requisito de idade mínima para fins de concessão desse benefício. Nessa esteira, a EC nº 103/2019, em especial, no que tange às aposentadorias, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, também conhecida como aposentadoria por tempo de serviço, promovendo mudanças no texto originário do art. 201 da Constituição Federal, que trata da Previdência Social. Com efeito, o ponto controvertido recai sobre a implementação total dos requisitos pelo requerente antes da vigência da reforma de 2019, em especial quanto à comprovação dos trinta e cinco anos de contribuição. Nesse diapasão, considerando as informações contidas nos autos, quais sejam, os períodos de trabalho de 17/12/1967 a 30/09/1978 (10 anos, 09 meses e 13 dias), 03/10/1978 a 15/09/1979 (11 meses e 12 dias), 09/01/1980 a 19/08/1981 (01 ano, 07 meses e 10 dias), 01/09/1981 a 30/04/1988 (06 anos, 07 meses e 29 dias) e 01/05/1988 a 10/01/2019 (30 anos, 08 meses e 09 dias), resultando, quanto ao tempo de contribuição, no implemento pelo autor do tempo mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, ocorrido antes da entrada em vigor da EC. Nº 103/2019. Ultrapassada a questão do tempo de contribuição, passo a analisar o cumprimento quanto ao requisito da carência. Consoante dispõe o art. 24 da Lei nº 8213/91 (LBPS), a carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Ademais, nos termos do art. 25 da LBPS, com redação anterior à reforma de 2019, a carência a ser cumprida para aqueles que pleiteiam benefício de aposentadoria é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Analisando os autos, resta evidente a ocorrência de mais de 180 (cento e oitenta) contribuições ao regime previdenciário, cumprido assim o requisito da carência. Isso posto, comprovado o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos e a carência correspondente às 180 (cento e oitenta) contribuições adimplidas em tempo anterior à vigência da EC. 103/2019, cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Entende-se que as parcelas em atraso devem ser adimplidas a contar da data de entrada do requerimento (DER), ocorrida em 10/01/2019, conforme documentos que acompanham a inicial. Posto isso, fixo a DIB (data de início do benefício) como a data do requerimento administrativo, de acordo com o art. 54 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor de GONÇALO BORGES GONÇALVES o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de segurado urbano, com DIB em 10/01/2019. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Condeno, ainda, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado arquive-se, com as cautelas da lei. MANOEL EMÍDIO-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio