Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBEIRO NETO
REU: ANTONIO MEIRION BRAGA SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Nos presentes autos, verifica-se que o requerente faleceu no curso do processo, como se vê na informação juntada pela CGJ-PI no ID 46131051. Embora o processo tenha sido suspenso e realizada as diligências necessárias para que possíveis herdeiros do falecido se habilitassem nos autos para a regularização do polo ativo e regular prosseguimento do feito, o referido prazo transcorreu sem qualquer pedido de habilitação destes (ID 74532289). Dessa maneira, facultada a regularização do polo ativo da demanda, mediante a inclusão de possíveis herdeiros, não houve nos autos qualquer manifestação nesse sentido, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Ao teor do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensas em razão da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005890-13.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE RIBEIRO NETO em face do ANTONIO MEIRION BRAGA, todos qualificados nos autos. Em curso o feito, veio aos autos informação acerca do falecimento da parte requerente, conforme informação da CGJ-PI juntada no ID 46131051. Em seguida, no ID 68062113, foi proferida decisão nos autos determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que houvesse a habilitação de possíveis herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, além de publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, houve o transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 74532289. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º.” Ademais, o artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil, assevera: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. E acrescenta: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser